Por não realizar cirurgia no prazo, Estado é condenado a indenizar acidentado em mais de R$ 50 mil

Por não realizar cirurgia no prazo, Estado é condenado a indenizar acidentado em mais de R$ 50 mil

No caso em que a pessoa, após sofrer acidente, procurou o imediato atendimento na rede pública hospitalar, e, na ocasião em que lhe foi dado a alta com encaminhamento ao tratamento ambulatorial para a realização da cirurgia, com prazo definido pelo médico, sem que o Estado tenha efetivado o procedimento, configura-se a responsabilidade pela ocorrência dos danos, se em decorrência da omissão houver fratura não corrigida no momento oportuno.  

Com essa linha de imposição jurídica, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, deu acolhida a um recurso para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais por falha no atendimento hospitalar, uma vez que a rede pública estadual não providenciou com a devida urgência a cirurgia ortopédica em decorrência de acidente.

O acidentado, autor do recurso, demonstrou nos autos que o Juízo sentenciante não observou todas as informações constantes em laudo pericial, e de outros documentos, inclusive declaração do hospital Platão Araújo informando que ao mês recebe indicações de 80 cirurgias ortopédicas e que disporia de condições para operar somente em 30 dias pacientes cujas cirurgias sejam da modalidade eletiva.  

Nas razões de convencimento, o Desembargador Relator apontou que “demonstrado o dano, bem como sua extensão e o nexo de causalidade decorrentes da atuação do agente público representando o ente estatal, nasce o dever de indenizar, não havendo que se perquirir o elemento volitivo da culpa, sendo suficiente a conduta omissiva ou comissiva com o resultado danoso”.

“Convicto nas razões acima delineadas, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento e condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais’.
 

0605583-62.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Serviços de Saúde Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 01/09/2023Data de publicação: 01/09/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE ESTADUAL DE SAÚDE. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOPÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA EM ATÉ 15 DIAS APÓS A FRATURA. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DA FRATURA. SEQUELA DEFINITIVA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE MULETA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – Demonstrado o nexo causal entre a não realização de cirurgia para correção de fratura em até 15 (quinze) dias e a lesão permanente decorrente de consolidação viciosa, incide o Estado em responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República. – No caso, o apelante após sofrer acidente procurou atendimento na rede pública hospitalar estadual, ocasião em que foi-lhe dado alta com encaminhamento ao tratamento ambulatorial. Todavia, consta no laudo pericial que a fratura sofrida deveria ter sido corrigida por meio de cirurgia de redução com colocação de placa em até 15 dias. – A falha no atendimento de saúde que deu causa à redução da capacidade laboral do apelante em idade produtiva, o qual necessita de muleta para se locomover, incide em dano moral. – Recurso conhecido e provido

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