Plano de Saúde não pode se recusar a tratamento especial a pessoa com autismo no Amazonas

Plano de Saúde não pode se recusar a tratamento especial a pessoa com autismo no Amazonas

É o médico ou o profissional habilitado – não o plano de saúde, quem estabelece a busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, e, nesse particular caso, a 4ª. Vara Cível de Manaus concedeu tutela provisória de urgência para que a Geap – Autogestão em Saúde, procedesse ao tratamento multidisciplinar requestado por médico a favor de pessoa com transtorno do espectro autista em Manaus. A  operadora do Plano de Saúde, não se conformando com a liminar concedida, recorreu à Corte de Justiça, pleiteando a reforma da decisão, mas a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, ao relatar os autos do processo nº 4001499-31.2021.8.04.0000, lavrou entendimento, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado, que, na causa, se encontravam presentes os requisitos autorizadores que ampararam a manutenção da decisão do juiz de primeiro grau.

Na causa foi observado que o plano deveria manter o tratamento adequado que Transtorno do Espectro Autista (TEA) – exigiria por recomendação médica, face a necessidade de técnicas terapêuticas necessárias para se auferir as fases recomendáveis que auxiliam ao enfrentamento dos conflitos provocados na pessoa portadora de autismo. 

Em segundo grau, se avaliou que se fizeram presentes os requisitos autorizadores descritos na legislação processual, especialmente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a expressa previsão legal descrita no artigo 300 do código de processo civil. 

Dispôs, sinteticamente a decisão que manteve a liminar, firmando “em matéria de direito processual civil, onde se analisa agravo de instrumento contra tutela provisória de urgência em que se determina que plano de saúde sob a modalidade de autogestão proceda a tratamento multidisciplinar por transtorno do espectro autista, conhece-se do recurso e se lhe nega provimento”, sem alteração da decisão de primeira instância.

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