O Juiz Antônio Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível, determinou à Philco Componentes Eletrônicos que restitua a um consumidor o valor de R$ 3.659 referente ao pagamento de um televisor Smart de 58 polegadas adquirido pelo autor/cliente da Bemol, além de indenização por danos morais em R$ 3 mil.
Logo após a compra o aparelho apresentou defeitos, pelo que foi levado à assistência técnica, dentro do prazo de trinta dias. Ocorre que os defeitos se repetiram. Se o fornecedor não prova que o problema tenha sido resolvido, cabe a si a culpa pela nova ocorrência de defeitos. As tentativas reiteradas do consumidor em consertar os defeitos, não extintos, implicam em danos morais, que devam ser reparados.
A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço, em relações de consumo, é objetiva. Assim, se não se provar a culpa exclusiva do consumidor, este tem direito a reparação, caso o produto ou serviço apresente defeito.
Com essa posição, o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, da 6ª Vara do Juizado Cível, condenou a Philco Eletrônicos a indenizar um consumidor que demonstrou ter adquirido um televisor que apresentou defeito dentro dos 30 primeiros dias da compra, sem que o problema houvesse encontrado solução pela assistência técnica, pois os transtornos com o aparelho voltaram a se repetir por mais de uma vez dentro do período de 190 dias.
O autor inaugurou seus pedidos contra a Bemol e a Philco. O magistrado excluiu a Bemol da lide, sob o entendimento de que a Loja não teve qualquer participação na eclosão dos danos sofridos pelo requerente. O autor recorreu.
No recurso, o autor pede a reforma da sentença para incluir a Bemol por ter vendido um aparelho que passou mais tempo na assistência técnica do que mesmo disposto ao seu uso. Para o autor, a Bemol e a Philco deveriam ter sido condenadas solidariamente, como pedido. O processo será examinado pela Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Processo 046047-14.2023.8.04.0001