A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a perícia realizada em uma ação trabalhista ao reconhecer a suspeição do perito judicial. Após emitir o laudo inicial, ele se tornou sócio de um dos assistentes técnicos indicados pela empresa e elaborou um laudo complementar no processo. Segundo o colegiado, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a produção da prova técnica, e qualquer evidência de favorecimento de uma das partes deve acarretar a nulidade da perícia.
Perito afastou doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, um operador de empilhadeira da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), de Araxá (MG), pedia pensão vitalícia e indenização por danos morais, alegando que sua atividade gerou problemas na coluna que limitaram seus movimentos.
O perito, porém, afastou a relação do problema com o trabalho e concluiu que as dores e as limitações na coluna tinham origem em alterações degenerativas inerentes ao envelhecimento natural. O trabalhador questionou essa conclusão, mas, em laudo complementar, o perito foi categórico quanto à origem degenerativa da doença. Com base nisso, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.
Trabalhador questionou isenção do perito
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o operador alegou que o perito era sócio da empresa responsável pela assistência técnica da empregadora. O assistente técnico é o profissional que defende os interesses de uma das partes em um processo judicial, elabora perguntas técnicas (quesitos) para o perito e avalia o laudo oficial.
Segundo ele, essa relação comprometia a imparcialidade do profissional, já que os assistentes técnicos integravam a mesma sociedade e atuavam de forma recorrente nos processos da empregadora.
O TRT, porém, negou o pedido, observando que a sociedade foi constituída após a apresentação do primeiro laudo e que não havia elementos suficientes para caracterizar a suspeição.
Perícia tem de ser totalmente isenta
O ministro Amaury Rodrigues, relator do novo recurso do operador, destacou que a imparcialidade, a isenção e a independência técnica devem guiar não só o juiz, mas também os auxiliares da Justiça, como o perito. Este deve assegurar às partes que o exame seja eminentemente técnico e isento de possíveis interesses na causa.
Segundo o ministro, a imparcialidade do perito deve ser preservada durante toda a sua atuação no processo, e não apenas no momento de sua nomeação. Dessa forma, qualquer evidência de interesse em relação a uma das partes envolvidas no julgamento permite o reconhecimento da nulidade da perícia.
No caso concreto, a empresa do perito em sociedade com o assistente técnico da CMBB foi criada após o primeiro laudo. Porém, a perícia ainda não havia terminado, tanto que foi pedido um laudo complementar. Nesse contexto, a suspeição deve ser declarada, assim como a nulidade do julgamento.
Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para a realização de nova prova técnica por outro perito.
Processo: RR-0011272-66.2022.5.03.0048
Com informações do TST
