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Perda do direito à compensação: crédito tributário deve ser usado em cinco anos após trânsito em julgado

Justiça Federal no Amazonas reafirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a compensação administrativa de crédito tributário reconhecido judicialmente tem início no trânsito em julgado da decisão, não podendo ser alterado por atos posteriores, como a desistência da execução judicial ou sua homologação.

A decisão é da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que negou mandado de segurança impetrado por empresa da Zona Franca de Manaus contra ato da Receita Federal que considerou intempestivo pedido de habilitação de crédito para fins de compensação tributária.

O caso

A empresa impetrante alegava ser titular de crédito reconhecido judicialmente em mandado de segurança que declarou a inexigibilidade de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, com direito à compensação dos valores pagos indevidamente. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 17 de dezembro de 2019.

Inicialmente, a empresa optou por buscar a satisfação do crédito pela via judicial. Em agosto de 2024, ainda dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, protocolou pedido de desistência da execução do título judicial, que veio a ser homologado apenas em fevereiro de 2025. Somente após essa homologação, em março de 2025, formulou pedido de habilitação do crédito junto à Receita Federal, com vistas à compensação administrativa.

A autoridade fiscal, contudo, indeferiu o pedido por intempestividade, ao considerar que o prazo de cinco anos já havia se esgotado em dezembro de 2024. Contra esse ato, a empresa impetrou mandado de segurança, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria ser contado da homologação da desistência da execução, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Marco prescricional

Ao analisar o pedido, a juíza federal afastou a tese da impetrante. Segundo a sentença, o direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos pagos indevidamente prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prazo que, nos casos de crédito reconhecido judicialmente, tem início com o trânsito em julgado da decisão.

A magistrada destacou que o artigo 170-A do CTN vincula a compensação à definitividade do título judicial, sendo o trânsito em julgado o momento em que o crédito se torna líquido e certo para fins de exercício da pretensão compensatória, não havendo previsão legal que autorize a reabertura do prazo prescricional em razão de atos posteriores praticados pelo contribuinte.

Limites das normas infralegais

A sentença também delimitou o alcance das instruções normativas da Receita Federal. Embora a IN RFB nº 2.055/2021 mencione a homologação da desistência da execução como marco possível para a contagem do prazo, o juízo entendeu que tal previsão não pode prevalecer sobre o regime legal da prescrição tributária.

Segundo a decisão, atos infralegais destinam-se a regulamentar procedimentos administrativos, não podendo inovar na ordem jurídica nem modificar o termo inicial da prescrição fixado pelo Código Tributário Nacional.

Jurisprudência do STJ

A decisão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao recente julgamento do REsp 2.178.201/RJ, no qual a Corte reafirmou que o prazo quinquenal para compensação administrativa de crédito tributário reconhecido judicialmente tem início no trânsito em julgado da decisão, admitindo-se apenas a suspensão do prazo durante a análise do pedido de habilitação, e não sua reabertura.

O entendimento também afasta a possibilidade de utilização da compensação tributária como forma de aproveitamento indefinido de créditos, preservando a previsibilidade fiscal e a segurança jurídica na relação entre Fisco e contribuinte.

Desfecho

Com esses fundamentos, a Justiça Federal indeferiu a liminar e denegou a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão da empresa, já que o pedido de habilitação administrativa foi apresentado após o decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial.

A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe a Lei do Mandado de Segurança.

Processo 1020864-06.2025.4.01.3200