Empresas com poucos empregados podem aderir ao plano de saúde de natureza familiar. Esse entendimento foi reforçado em uma decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a recalcular as mensalidades de um contrato e devolver os valores pagos em excesso.
No caso em questão, uma pequena empresa fez um contrato de plano de saúde para três empregados na modalidade coletiva. Em ação revisional e declaratória, ela pediu que a cobertura fosse equiparada à individual.
O julgamento em primeira instância já havia dado procedência aos pedidos da autora. A operadora recorreu com a alegação de que os reajustes aplicados estavam de acordo com as normas regulamentadoras e o contrato. Além disso, argumentou que os aumentos eram necessários para manter o equilíbrio contratual.
O desembargador José Carlos Costa Netto, relator da matéria no TJ-SP, concordou com o entendimento da primeira análise e destacou que o seguro havia sido contratado por uma pessoa jurídica, mas tinha um número reduzido de participantes (apenas três beneficiários).
“Ao contrário do que sustenta a operadora, o contrato em análise, muito embora firmado por pessoa jurídica, tem a natureza familiar, já que beneficia apenas três vidas. E é pacífico o entendimento nesta Eg. Corte no sentido de que para tal modalidade de contrato tem incidência tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei de Planos de Saúde”, argumentou o magistrado.
Além disso, ele observou que o plano contratado não atendia ao princípio da mutualidade por causa do pequeno número de beneficiários. Esse princípio pressupõe a socialização dos riscos entre uma grande carteira de segurados.
“Parece claro que o que se tem é um verdadeiro plano familiar travestido de plano coletivo, cujo objetivo único é escapar das normas cogentes previstas na Lei n° 9.656/98“, disse Costa Netto, em referência à Lei dos Planos de Saúde.
Dessa maneira, o colegiado condenou a operadora a recalcular as prestações desde 2020 e a devolver os valores pagos em excesso nos três anos anteriores à propositura da ação.
Processo 1004035-71.2024.8.26.0704
Com informações do Conjur