O interesse de agir é um dos requisitos para que alguém possa recorrer ao Judiciário. Ele existe quando há necessidade de intervenção judicial para solucionar um conflito que já se tornou concreto — isto é, quando o direito foi negado, resistido ou ignorado pela outra parte. No caso dos seguros, o STJ entende que sem o pedido administrativo prévio, ainda não há conflito, pois a seguradora não teve a chance de avaliar ou pagar o sinistro, razão pela qual a ação judicial se torna prematura.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para que o segurado tenha interesse de agir em ação judicial de cobrança de indenização securitária. A decisão foi unânime na Quarta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgar o AgInt no REsp 2.091.602/MS.
Segundo o colegiado, sem o aviso formal do sinistro à seguradora, não há lesão a direito nem resistência à pretensão do segurado, o que inviabiliza o ajuizamento da ação. O aviso — previsto no art. 771 do Código Civil — representa o pedido formal de pagamento da indenização, sem o qual a seguradora não tem ciência nem obrigação de pagar o valor devido.
A Corte, contudo, reconheceu situações excepcionais. Caso a seguradora, já citada judicialmente, manifeste oposição clara ao pedido ou negue a cobertura, ainda que não haja prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir. Por outro lado, se a empresa apenas alegar a falta de pedido prévio, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
O entendimento reforça a necessidade de observância do procedimento administrativo antes do ingresso em juízo, assegurando que o Judiciário seja acionado apenas quando houver resistência efetiva da seguradora à pretensão do consumidor.
AgInt no REsp 2.091.602-MS
