Para STJ, CPC/2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

Para STJ, CPC/2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.

Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.

A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.

Aplicação do novo Código de Processo Civil

No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.

De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.

Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador

Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.

Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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