Pai afetivo se sobrepõe ao vínculo sanguíneo quando houver a livre vontade no registro

Pai afetivo se sobrepõe ao vínculo sanguíneo quando houver a livre vontade no registro

Pai que reconhece, espontaneamente, o menor como seu filho, procedendo ao registro de nascimento, e depois se arrepende, com pedido à justiça para anular o registro, com base na apresentação de exame de DNA 100% negativo, tem pedido de anulação negado, sob o entendimento de que, a justiça brasileira reconhece a paternidade através do afeto, mesmo que não haja vínculo sanguíneo, se o registro da criança ocorreu pela livre e espontânea vontade do pai. O pedido do autor foi negado em primeira e segunda instâncias, com o acórdão relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em ação protocolada no juízo cível de Manaus, o autor pediu a negatória da paternidade, expondo suas desconfianças quanto à relação de filiação estabelecida, pois a mãe do menor teria relações com outros parceiros, sendo deferida a realização do exame do DNA, como requerido. O processo evoluiu, com os resultados dos exames e com a verdade biológica que apontou o resultado negativo para a paternidade.

Insatisfeito, o autor requereu a anulação da paternidade. Ocorre, que, ao sentenciar, o magistrado analisou que não poderia ser despercebida a paternidade socioafetiva pelo maior interesse da criança, independente do seu vínculo de sangue.

O magistrado concluiu que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, pois, não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração de vontade em que o próprio pai, embora desconfiado do vínculo biológico, ainda assim efetuou o registrou, não havendo como negar a paternidade socioafetiva. No recurso, o autor defendeu a reforma da decisão. 

Ao deliberar sobre o tema, a Corte de Justiça do Amazonas seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da lei. Ainda que ausente o vínculo biológico, e sem erro ou qualquer outro vício no ato de registro, havendo a declaração voluntária do pai, o exame clínico teve o condão de afastar apenas o vínculo biológico, havendo de permanecer o socioafetivo. O autor ficou sem a anulação pretendida. 

Processo nº 0617346-02.2015.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Regularidade Formal Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. REGISTRO DE NASCIMENTO EFETUADO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURADA. PARENTESCO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a procedência da ação negatória de paternidade está condicionada à demonstração concomitante da ausência de vínculo biológico e também de vício de consentimento quanto ao registro voluntário de nascimento. 2. No caso dos autos, ainda que o exame de D.N.A. tenha atestado a inexistência de vinculo biológico, não restou evidenciado qualquer vício de consentimento no registro do menor, de modo que a declaração voluntária do pai deve prevalecer sobre o exame clínico, que exclui apenas o vínculo biológico. 3. Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer do Ministério Público

 

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