A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) manteve sentença que condenou uma motorista a ressarcir R$ 8.159 ao proprietário de um veículo danificado em acidente de trânsito. O valor corresponde à franquia do seguro paga pelo condutor para reparar os danos causados ao automóvel.
No recurso, a autora do acidente pediu a redução da indenização. Ela argumentou que o dono do veículo poderia ter optado por alternativas de conserto mais baratas e sustentou que não ficou demonstrada a necessidade de realizar os reparos em uma oficina autorizada da fabricante.
Ao analisar o caso, o colegiado observou que a responsabilidade pelo acidente era incontroversa e que a discussão se limitava ao valor da indenização.Os julgadores destacaram que o veículo tinha menos de um ano de uso, o que justificava a escolha de uma oficina credenciada da BYD para preservar a garantia de fábrica.
A Turma também afastou a alegação de que o proprietário teria deixado de adotar medidas para reduzir o próprio prejuízo. Segundo o acórdão, os orçamentos para o conserto variavam entre R$ 12,6 mil e R$ 13,2 mil, mas o autor acionou o seguro particular e buscou o ressarcimento apenas da franquia, no valor de R$ 8.159. Para os magistrados, a medida reduziu o valor que seria suportado pela causadora do acidente.
Além disso, os julgadores ressaltaram que a recorrente não apresentou provas capazes de demonstrar a existência de opções equivalentes e menos onerosas para o reparo. Diante da ausência de indícios de cobrança excessiva, abuso de direito ou enriquecimento sem causa, a Turma manteve integralmente a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0815537-12.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
