No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

No contrato de confissão de dívida, o credor deve zelar para ir à execução

Toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida, porém, ainda que deferida, pode, ao depois, o Juiz declarar sua nulidade a qualquer tempo, mormente quando a questão envolver matéria de ordem pública.

O instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, definiu a Segunda Câmara Cível, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no exame de recurso de apelação. 

A questão em discussão pelos Juizes de Segunda Instância consistiu em verificar se a sentença que extinguiu a execução, ao acolher a exceção de pré-executividade, deveria ser mantida, considerada a ausência de requisito essencial do título executivo extrajudicial, qual seja, a assinatura de duas testemunhas no contrato, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC.  A sentença foi mantida. 

Ponderou-se, também, que a exceção de pré-executividade, mecanismo que possibilita a análise de nulidades em processos de execução, pode ser utilizada para questionar a exigibilidade do título executivo, mesmo sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Segundo o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), essa medida é válida em casos que envolvam questões de ordem pública, como a inexistência de elementos que  justifiquem a cobrança pelo pretenso credor. 

No caso analisado, foi reconhecido que a inexigibilidade do título é uma matéria que não está sujeita à preclusão, ou seja, pode ser levantada a qualquer momento do processo. Deliberou-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato,conforme disposto no artigo 784, III, do CPC, configura defeito material que impede o título de ser considerado executivo.

O caso envolveu a cobrança de uma empresa por prestação de serviços realizados para um condomínio em Manaus. O síndico demonstrou que, ante a inexigibilidade do título, à ação executiva faltava um dos pressupostos de validez do processo de execução. 

Processo n. 0636276-05.2014.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 20/01/2025
Data de publicação: 20/01/2025

Leia mais

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

STF afasta, mais uma vez, responsabilidade do Amazonas por dívidas de terceirizados

Decisão do ministro Flávio Dino reafirma precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, ao fixar que a Administração só responde se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Policiais ligados à milícia são acusados da morte de vereador no Rio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI)...

PF deflagra nova fase de operação que apura fraudes no INSS

A Polícia Federal (PF) deflagrou nesta sexta-feira (12) a Operação Cambota, um desdobramento da Operação Sem Desconto, que investiga...

Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial...

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa...