Município que não recolhe INSS deve pagar de seu próprio cofre para aposentado, diz Juiz de Autazes

Município que não recolhe INSS deve pagar de seu próprio cofre para aposentado, diz Juiz de Autazes

Em ação previdenciária proposta por Sólon de Souza Azevedo o juízo de Direito da Vara Única de Autazes concedeu pedido de pagamento de pensão por morte de sua esposa, servidora do quadro de funcionários daquele Município. Inconformado, o Município apelou, alegando não assistir o direito concedido por duas razões jurídicas: a uma, teria ocorrido a prescrição; a duas, a autoridade que formalizou o ato aposentatório, a Câmara Municipal, não teria legitimidade para exercê-lo, daí pleitear a nulidade do expediente praticado. Ademais, não teria o Município, alegou o Recorrente, sistema previdenciário próprio.

Em julgamento da apelação, a prescrição foi rejeitada pelo Relator Cláudio César Ramalheira Roessing, pois, a relação jurídica que se apresentou demonstrou uma obrigação de trato sucessivo, cuidando-se de direito que a cada mês vencido e não pago, gerou nova obrigação não adimplida.

Ademais, houve protocolo administrativo pelo apelado junto a Prefeitura que se quedou inerte, não havendo prescrição do fundo de direito, não correndo o prazo para que o interessado se louvasse da atuação do Poder Judiciário, contados de 5 anos da data do indeferimento, afastando-se a prescrição.

O segundo argumento, também rejeitado, não se sustentou porque a aposentadoria já houvera sido homologado pelo TCE/Am, perfectibilizando-se o ato complexo que se consuma com a atuação de duas autoridades administrativas, no caso, a segunda, com a homologação do órgão de contas.

Verificou-se, ainda, que o ente municipal não recolhia as contribuições previdenciárias a que esteve obrigado, e no caso, o Município que não recolhe ao INSS deve pagar de seu próprio cofre ao servidor aposentado. 

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