O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que é inexigível a multa contratual de fidelidade aplicada após o bloqueio de linha telefônica por furto ou roubo, quando a operadora não presta informação prévia, clara e adequada ao consumidor sobre prazos e condições para reativação do serviço.
Nessas hipóteses, a inscrição do nome do usuário em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, passível de indenização.
O entendimento foi firmado pela Oitava Câmara de Direito Civil, que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia teve origem na cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato, mesmo após o consumidor ter comunicado o roubo do aparelho e solicitado o bloqueio da linha.
No voto condutor, a relatora Fernanda Sell de Souto Goulart destacou que a cobrança de multa de fidelidade, nessas circunstâncias, depende da comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre os efeitos do bloqueio, inclusive quanto à possibilidade de reativação do serviço e às consequências contratuais da não retomada da linha. A ausência dessa informação viola o direito básico à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
A Câmara concluiu que, configurada a falha na prestação do serviço, o débito se torna inexigível, tornando ilegítima a negativação fundada exclusivamente na multa contratual. Nesses casos, o dano moral é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme a jurisprudência consolidada da Corte.
Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, o colegiado entendeu que a quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar alinhada a precedentes em situações análogas. Também foi mantido o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e não da citação.
Tese firmada: a multa de fidelidade é inexigível quando imposta após bloqueio de linha por furto ou roubo sem informação clara ao consumidor, sendo indenizável o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Processo: 5003073-61.2024.8.24.0016
