Mudança de endereço não isenta o comerciante de indenizar por violação do sossego público

Mudança de endereço não isenta o comerciante de indenizar por violação do sossego público

 



O sossego público é um direito assegurado legalmente a todos os cidadãos nas suas horas de descanso ou de recuperação das fadigas do trabalho, especialmente durante a noite, quando a população pretende descansar, repousar e dormir. Por entender que esse direito havia sido violado por uma distribuidora de bebidas, o desembargador Anselmo Chíxaro, acolhendo ação do Ministério Público de Eirunepé, aplicou multa de R$ 10 mil à infratora. 

Dentro dessa ótica jurídica, o Tribunal do Amazonas, julgando procedente o recurso de apelação, condenou um comércio que usava a fachada de distribuidora para comercializar bebidas alcóolicas no período noturno, com aglomeração de pessoas após às 22h, com barulheira, gritarias, como narrado na ação da Promotoria de Justiça de Eirunepé, no Amazonas. 

Houve a extinção da ação em primeira instância, o que legitimou um recurso do Ministério Público, acolhido pelo desembargador e que culminou na aplicação de uma multa, de natureza pedagógica à empresa no valor de R$ 10 mil. O Juiz recorrido havia entendido que, no transcurso da ação, a empresa I.D. Prado, havia se retirado da sede do município, e, se o escopo do pedido foi o de impedir a atuação irregular do estabelecimento comercial, não havia mais motivo para prosseguir com o processo. 

O Promotor de Justiça Thiago Leão Bastos discordou do conteúdo exarado no encerramento do processo e recorreu ao Tribunal de Justiça, por entender que, apesar da empresa ter desfeito de suas atividades no município, como disposto na sentença, não se examinou a hipótese de que tivesse causado danos sociais e que deveriam ser reparados.

Em segundo grau, adotando-se a teoria da causa madura – de que o processo estivesse pronto para ser julgado – se concluiu que a conduta perseguida na ação civil pública esteve a exigir o reconhecimento dos danos sociais vindicados, pois uma coletividade de pessoas foi atingida pela conduta da ré, razão de se infligir à empresa, à titulo de efeitos pedagógicos, que pague R$ 10 mil, referentes aos danos sociais requestados. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Anselmo Chíxaro. Comarca: Eirunepé. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Processo nº 0001151-47.2014.8.04.4100. Recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOCIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. LOJA DE CONVENIÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIA.

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