Minas Gerais: Empresa deve indenizar madrinha por atraso em entrega de carrinho de bebê

Minas Gerais: Empresa deve indenizar madrinha por atraso em entrega de carrinho de bebê

Foto: Divulgação

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a B2W Companhia Digital Ltda. pague indenização de R$ 2.500, por danos morais, a uma internauta de São Sebastião do Paraíso que não recebeu no prazo combinado o carrinho para transporte de bebê “dois em um” que comprou pelo site. O objeto só chegou após o nascimento do menino e depois de a consumidora iniciar uma demanda judicial. A decisão é definitiva.

Em 16 de janeiro de 2021, a professora, então com 27 anos, adquiriu nas Lojas Americanas um equipamento que conjugava carrinho e bebê-conforto, com o objetivo de presentear o afilhado que estava prestes a nascer. A promessa era de que o kit fosse entregue na cidade de origem dos pais da criança, Formiga, em 26 de janeiro daquele ano.

Diante do descumprimento do prazo, a consumidora ajuizou ação em 9 de fevereiro de 2021, pedindo a antecipação de tutela. O juiz Osvaldo Medeiros Néri, da 1ª Vara Cível da comarca de São Sebastião do Paraíso, deferiu o pedido em 10 de fevereiro, determinando o envio do produto em 5 dias.

A professora sustenta que a B2W só realizou a entrega em 3 de março, após o nascimento da criança. Diante disso, ela ajuizou ação, reivindicando indenização por danos materiais e morais.

A empresa argumentou que a cliente sofreu apenas meros aborrecimentos e não danos passíveis de indenização. Para a B2W, não houve conduta ilícita nem má-fé de sua parte, não sendo possível restituir quaisquer valores, pois o produto foi devidamente entregue.

O juiz Osvaldo Néri deu ganho de causa à jovem, com base na documentação anexada aos autos, que demonstrou o esforço dela, na esfera administrativa, para solucionar o problema. Segundo o magistrado, a empresa foi negligente e causou frustração à consumidora.

“A situação experimentada, em decorrência do comportamento desidioso da ré, ultrapassou o campo dos meros dissabores e aborrecimentos, foi além do razoavelmente admissível, daí a caracterização dos danos morais”, afirmou. Ele fixou em R$7,5 mil o valor da indenização por danos morais.

A companhia recorreu, pedindo a redução do valor. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o montante. Segundo o magistrado, o equipamento é importantíssimo para o transporte no dia a dia de um recém-nascido; portanto, o atraso configura danos passíveis de indenização.

Entretanto, o desembargador reduziu a quantia, pois entendeu o que o valor fixado pelo juiz ultrapassava o objetivo da reparação. O desembargador Habib Felippe Jabour e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

Fonte: Asscom TJ-MG

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