Uma loja de vendas online foi condenada a restituir um consumidor e pagar indenização por danos morais após o autor da ação comprar três prateleiras na plataforma e receber apenas uma. De acordo com a sentença, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarcade Currais Novos (RN), a restituição dos valores deverá corresponder ao valor proporcional às duas prateleiras que não foram entregues.
Consta nos autos que o autor da ação comprou três prateleiras de aço galvanizado pelo valor de R$ 503,00. Entretanto, o consumidor recebeu apenas uma unidade no dia 18 de abril deste ano. Além disso, o autor comprou o material com objetivo de expor, de maneira adequada, produtos em sua “lojinha de bairro”, buscando organizar o espaço e atrair mais clientes. A não entrega das prateleiras acabou prejudicando a finalidade.
O consumidor tentou resolver a questão de maneira administrativa por meio de atendimento via chat da plataforma. Na ocasião, a ré apresentou a proposta para que o autor ficasse apenas com a única unidade recebida e fosse reembolsado em R$ 100,60. Como a sugestão de valor apresentada pela plataforma não correspondia ao preço desembolsado pelo consumidor, ele não aceitou a proposta.
A empresa ré, de acordo com os autos, respondeu o seguinte: “não temos mais opções para apresentar”, afastando a responsabilidade de resolver a situação. De acordo com o juiz Ricardo Antônio Menezes, responsável pelo caso, a relação entre ambas as partes é de consumo, levando em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, a responsabilidade do fornecedor por defeito no serviço é objetiva.
É pontuado na sentença que ficou comprovado que o autor comprou três prateleiras anunciadas na plataforma. “No caso em espécie, a parte ré não logrou êxito em demonstrar que entregou a mercadoria para o destinatário, ou de que procedeu ao estorno da quantia referente às duas prateleiras que não foram entregues, ônus que lhe incumbia em razão do que dispõe o art. 373, II do CPC”, escreveu o magistrado.
O juiz destacou também que as provas presentes nos autos são suficientes e claras para comprovar a falha na prestação do serviço no que diz respeito a não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor. “Considerando que o preço total da compra foi de R$ 503,00 para três unidades, o valor unitário corresponde a R$ 167,67, de modo que o ressarcimento devido perfaz a quantia de R$ 335,34, equivalente às duas prateleiras não entregues”, esclareceu o magistrado.
Em relação aos danos morais, observou que, mesmo após ter sido informada da situação vivenciada pelo autor, a plataforma não realizou a entrega dos produtos que não foram enviados e, também, não restituiu os valores referentes às prateleiras não recebidas. “Portanto, entendo que ficou devidamente demonstrado que, por falha na prestação de serviço, o autor foi vítima de transtornos que, por sua vez, ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor”, destacou o juiz.
Dessa maneira, a plataforma foi condenada a restituir o valor de R$ 335,34 referente aos produtos que não foram entregues, com essa quantia sendo corrigida monetariamente pela taxa Selic. Além disso, a ré também terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, montante que deverá receber correção monetária pela taxa Selic.
