Lavagem de dinheiro dispensa prova cabal do crime antecedente, fixa TRF1

Lavagem de dinheiro dispensa prova cabal do crime antecedente, fixa TRF1

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de réu, condenado pela Justiça Federal no Amazonas pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998), entendendo que não é necessária a prova cabal do delito antecedente para a configuração da conduta, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.

A decisão foi unânime, em julgamento de apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária local.  A ré havia sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa, por movimentar R$ 8 mil oriundos de integrantes da organização criminosa “Família do Norte”, sacados logo após os depósitos.

No voto, o relator, desembargador federal Leão Aparecido Alves, destacou que interceptações telemáticas e laudo pericial comprovaram que a ré recebia os valores e os retirava imediatamente, ocultando sua origem ilícita. Ressaltou ainda que o tipo penal de lavagem de dinheiro admite a configuração com base em indícios do crime antecedente, não sendo imprescindível a condenação ou prova plena deste.

Embora a quantia identificada no caso seja de apenas R$ 8 mil, nos crimes de lavagem de capitais, o valor envolvido é juridicamente irrelevante para a tipificação, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro e a repressão a organizações criminosas, independentemente da monta. Assim, mesmo quantias consideradas pequenas configuram o delito quando praticadas com a finalidade de ocultar ou dissimular recursos de origem ilícita.

Para o colegiado, a função da ré consistia em disponibilizar sua conta bancária para que integrantes da organização criminosa realizassem depósitos de valores obtidos com atividades ilícitas, sobretudo tráfico internacional de drogas, promovendo saques imediatos a fim de romper a cadeia de rastreabilidade financeira. Essa interposição de pessoa física sem vínculo aparente com os crimes, popularmente conhecida como “laranja”, é expediente típico nas operações de lavagem de dinheiro.

O colegiado também manteve a aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei 9.613/1998, considerando que a prática ocorreu no contexto de organização criminosa, circunstância que reforça a gravidade do delito e autoriza o incremento da pena.

Tese fixada: Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro basta a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime antecedente.A causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/1998 incide quando o delito é praticado no contexto de organização criminosa.

A defesa recorreu ao STJ. 

Processo n. 1000231-47.2020.4.01.3200

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