A Justiça Federal no Amazonas manteve a sentença que anulou três questões da prova objetiva do 43º Exame de Ordem Unificado, edição do ciclo 2024/2025, ao reconhecer vícios na formulação dos quesitos que violaram as regras do edital do certame.
A decisão foi proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas.
A Justiça Federal no Amazonas manteve a anulação de três questões da prova objetiva do 43º Exame de Ordem Unificado, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pelo Conselho Federal da OAB. A decisão confirma, sem ajustes, a sentença que reconheceu vícios objetivos na formulação dos quesitos e assegurou a aprovação do candidato na primeira fase do certame.
Na decisão de mérito, a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amazonas, enquadrou o caso na exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema 485 da repercussão geral. Embora o Judiciário não possa substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, o controle jurisdicional é legítimo quando a própria prova viola o edital, seja por ambiguidade, seja por apresentar mais de uma alternativa juridicamente correta.
Foi exatamente esse o diagnóstico feito em relação às três questões impugnadas. Em uma delas, o juízo identificou falta de clareza diante da inexistência de jurisprudência pacificada sobre o tema exigido. Em outra, constatou-se a coexistência de respostas igualmente corretas à luz da legislação aplicável. No terceiro caso, a questão foi considerada teratológica por admitir simultaneamente mais de uma assertiva correta, em afronta direta à regra editalícia de resposta única.
A consequência foi objetiva: anulação dos quesitos, atribuição da pontuação exigida, e o reconhecimento da aprovação do candidato na primeira fase do Exame de Ordem.
Embargos e tentativa de rediscussão
Após a sentença, a OAB sustentou, em embargos de declaração, que o processo teria perdido o objeto porque o candidato não obteve aprovação na segunda fase, realizada por força de decisão liminar. Com base nisso, pediu a extinção do feito sem resolução do mérito.
O argumento não prosperou. Ao rejeitar os embargos, a magistrada destacou que a tese já havia sido expressamente enfrentada na sentença original. O objeto do mandado de segurança, segundo o juízo, nunca foi a aprovação na segunda fase, mas o direito líquido e certo à correção do resultado da primeira etapa, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
Na decisão, a juíza também deixou claro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, sobretudo quando ausentes omissão, contradição ou erro material.
O que fica do caso
Com a rejeição dos embargos, permanece íntegra a decisão que anulou as três questões do 43º Exame de Ordem e reconheceu a aprovação do candidato na primeira fase. O episódio reforça dois pontos sensíveis do contencioso envolvendo concursos e exames públicos: de um lado, os limites da atuação judicial sobre o mérito das provas; de outro, a exigência de que a banca respeite rigorosamente as regras que ela própria estabeleceu no edital.
Quando essa fronteira é ultrapassada, a correção judicial deixa de ser exceção retórica e passa a ser consequência jurídica.
Processo 1022111-22.2025.4.01.3200



