Sentença da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, da Fazenda Pública, decidiu pela procedência de ação ajuizada por servidor público contra o Estado do Amazonas, determinando o pagamento do abono de permanência referente a período retroativo, com cálculos atualizados pela taxa Selic, conforme manda a Constituição.
A magistrada reconheceu que a servidora havia preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e, ainda assim, optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor nessa condição o reembolso equivalente à contribuição previdenciária.
“Constatado o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria voluntária da autora, de rigor a concessão do abono de permanência. Tanto que assim foi reconhecido pela administração pública”, destacou a juíza.
A sentença deixa claro que o direito não é automático, dependendo de requerimento administrativo por parte do servidor. O pagamento retroativo foi determinado porque, embora o benefício já tivesse sido reconhecido pela própria Administração, o Estado permaneceu inerte quanto à efetivação dos valores devidos.
“Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos pela própria Administração Pública”, registrou a decisão.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, “é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que, já tendo cumprido todas as exigências legais para se aposentar, decide permanecer em atividade” (REsp 1.227.761/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Relevância prática: direito requer pedido formal
O caso evidencia que o abono de permanência só é devido a partir do requerimento do servidor, mesmo que ele já tenha completado o tempo e as condições legais para aposentadoria.Sem o pedido formal, o direito não se aperfeiçoa, e a Administração não é obrigada a pagar retroativamente.
Na hipótese analisada, a servidora requereu o benefício na via administrativa, obteve o reconhecimento do direito, mas não recebeu o reembolso mensal, razão pela qual buscou a via judicial apenas para cobrar as parcelas atrasadas.
A decisão reforça a importância de que servidores que optam por continuar na ativa, mesmo aptos à aposentadoria, formalizem o requerimento do abono e guardem o comprovante de protocolo. O descuido nessa etapa pode resultar em perda de valores expressivos, já que a retroatividade do pagamento depende da comprovação do pedido e do preenchimento dos requisitos legais.
O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Processo n. : 0094072-27.2025.8.04.1000
