O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o direito à indenização por dano moral em razão do lançamento indevido de mensalidade associativa em benefício previdenciário, ao entender que a prática configura conduta ilícita com aptidão para causar abalo indenizável.
O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Civil, que deu provimento à apelação da autora para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da restituição em dobro dos valores descontados sem contratação.
O colegiado qualificou a conduta da associação ré como aparentemente criminosa, destacando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem perder de vista sua função compensatória.
No voto condutor, o relator Selso de Oliveira ressaltou que o desconto não autorizado em benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento, sobretudo por atingir verba de natureza alimentar, justificando a reparação moral em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Câmara também ajustou os consectários legais: determinou correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic (com dedução do IPCA) desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à restituição, fixou-se que os juros incidem a partir de cada desconto indevido, com redistribuição do ônus sucumbencial diante do novo desfecho. Com isso, o Tribunal reforçou a compreensão de que cobranças associativas não contratadas, quando lançadas diretamente em benefícios previdenciários, ensejam reparação moral autônoma, além da devolução em dobro, como resposta adequada à gravidade da conduta.
Processo: 5000715-72.2025.8.24.0054
