O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um cliente de uma empresa de aviação que teve um voo sem qualquer aviso prévio, no início deste ano.
Conforme consta no processo, o cliente viajava com seu filho de quatro anos de idade e adquiriu bilhetes aéreos com a empresa para o trecho de São José do Rio Preto a Natal, “com chegada prevista às 2h10 do dia 25 de janeiro”. Contudo, eles foram surpreendidos com o cancelamento do voo e foram realocados para viajar no dia seguinte, sem receber suporte ou acolhimento, e chegaram ao destino final “com mais de vinte horas de atraso, numa jornada de mais de dezesseis horas de viagem”.
Ao analisar o processo, a juíza Ana Lucena Maia reconheceu a relação de consumo estabelecida entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, e considerou “verdadeiras as alegações da autora no que diz respeito ao cancelamento do transporte originalmente contratado”, apontando também a “ilicitude ante a ausência de cumprimento do contrato de transporte na forma ajustada”.
A magistrada destacou que a empresa “não apresentou arcabouço probatório apto a embasar a alegação de que o fato ocorreu por força maior” e acrescentou que a empresa não prestou assistência à autora, “o que lhe cabia ainda que o atraso tenha ocorrido por força maior” e concluiu, assim, que houve “fortuito interno, estando presentes os requisitos do dever de indenizar”.
Por fim, quanto aos danos morais, a magistrada considerou que a falha ocorrida no serviço “superou a esfera do razoável, sendo certo que foi causada por ilicitude da requerida”. E frisou que o dever de indenizar, neste caso, decorre tanto do “cancelamento do voo, como da espera de mais de dez horas para embarcar para o destino final, gerando cerca de vinte horas de atraso no total”, estando o passageiro acompanhado por criança de pouca idade em todo o trajeto.
Com informações do TJ-RN
