A 1ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição de veículo ao antigo proprietário, após reconhecer a nulidade de negociação decorrente do golpe da falsa intermediação praticado por terceiro.
Conforme o processo, o proprietário do veículo anunciou seu automóvel para venda e foi procurado por um suposto comprador representado por um intermediário, que seria seu sócio. Após a negociação, o suposto comprador enviou umcomprovante bancário posteriormente constatado como falso. O bem chegou a ser transferido no órgão de trânsito ao adquirente final, que acreditava estar comprando o carro diretamente do intermediário fraudador, que desapareceu após a concretização dos atos.
Na defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé, uma vez que vistoriou o veículo, acompanhou o vendedor no cartório e no órgão de trânsito e realizou o pagamento ao intermediário por acreditar que a negociação era legítima. Sustentou, ainda, que tomou todas as cautelas exigíveis e que não poderia ser responsabilizado pela ação criminosa de terceiro.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que ambos, vendedor e comprador final, foram vítimas do mesmo golpe. Contudo, destacou que ointermediário fraudador não detinha propriedade do veículo e, portanto, não poderia transferi-lo. A sentença aplicou o entendimento de que a venda realizada por quem não é dono do bem é nula, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, a magistrada determinou a devolução do carro ao proprietário original, além de cancelar a transferência realizada perante o órgão de trânsito.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0701003-85.2025.8.07.0006
Com informações do TJ-DFT
