A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como discriminatória a demissão de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reformou uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, em Minas Gerais.
No caso, a empregada atuava como bilheteira e foi afastada das atividades em razão de tratamento oncológico. Após quase quatro anos recebendo benefício previdenciário, retornou à empresa em agosto de 2024, após alta concedida pelo INSS. Segundo a trabalhadora, houve a indevida negativa da prorrogação do benefício previdenciário, razão pela qual teve que retornar ao trabalho. Poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa.
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, concluiu que a empresa tinha conhecimento da enfermidade da trabalhadora. Para a magistrada, as sucessivas licenças médicas e o longo período de afastamento previdenciário demonstraram que a empregadora estava ciente da condição de saúde da empregada.
A decisão destacou que a dispensa ocorreu logo após o retorno ao trabalho, circunstância que atrai a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a rescisão contratual teve motivação diversa.
No entendimento da magistrada, a empresa não conseguiu afastar essa presunção. Além disso, foi considerado que a trabalhadora permanecia em tratamento oncológico e que, posteriormente, perícia realizada em ação previdenciária apontou incapacidade laborativa com previsão de recuperação apenas em 2027.
Diante da nulidade da dispensa, a relatora aplicou o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 e condenou a empregadora ao pagamento, em dobro, da remuneração correspondente ao período compreendido entre a dispensa e a publicação da decisão, conforme opção manifestada pela trabalhadora em substituição à reintegração ao emprego.
A decisão também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Para a relatora, a dispensa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, quando a empregada enfrentava tratamento contra o câncer e ainda não havia recuperado plenamente sua capacidade laboral.
De acordo com a magistrada, a conduta empresarial extrapolou os limites do poder diretivo e afrontou princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho.
A indenização foi fixada em R$ 50 mil, valor considerado compatível com a gravidade da conduta e com a necessidade de compensação da trabalhadora e de efeito pedagógico da condenação.
Plano de saúde
No caso, a empregada alegou ainda que o benefício foi cancelado durante o afastamento previdenciário, justamente quando necessitava de acompanhamento médico contínuo. A empresa sustentou que agiu conforme previsão de norma coletiva, que limitava a manutenção do plano para empregados afastados pelo INSS.
Ao examinar a controvérsia, a relatora aplicou entendimento da Súmula 440 do TST, concluindo que o plano de saúde deve ser mantido durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de benefício previdenciário.
Para a relatora, a supressão do benefício em meio ao tratamento oncológico violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador. Por isso, foi determinada, em tutela de urgência, a imediata reinclusão da trabalhadora no plano de saúde, nas mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, às expensas da empresa, até que haja comprovação de plena recuperação da capacidade laborativa.
Também foi determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, considerando-se a gravidade da conduta da empregadora, que impôs situação de desamparo à trabalhadora em momento de grande vulnerabilidade, bem como para exercer o necessário efeito pedagógico.
Desconto indevido
A decisão também determinou a devolução de R$ 3.449,97 descontados no acerto rescisório sob a rubrica de saldo negativo relacionado ao plano de saúde.
Segundo o acórdão, a empresa não comprovou ter comunicado adequadamente à empregada sobre eventual obrigação de pagamento de mensalidades ou coparticipações durante o afastamento. Além disso, o custeio integral do benefício pela empregadora durante longo período foi interpretado como condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho.
Grupo econômico
Por fim, a decisão reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas rés, diante da comunhão de interesses, atuação conjunta e existência de sócios em comum.
Com isso, foi declarada a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo pelo pagamento das verbas deferidas à trabalhadora, além da responsabilidade subsidiária dos sócios que figuraram no processo.
Outubro Rosa sempre
Histórias de superação e vitória reforçam a importância de transformar a mobilização em atitudes permanentes. Outubro está chegando ao fim, mas o compromisso com a saúde permanece durante todo o ano. Mais do que uma campanha marcada pela cor rosa, a iniciativa reforça a importância do autocuidado, da prevenção e do acesso aos serviços de saúde. A mobilização da sociedade em torno do câncer de mama destaca um aspecto fundamental: o diagnóstico precoce aumenta significativamente as chances de sucesso no tratamento. Afinal, reconhecer a importância dos cuidados com a saúde é também contribuir para a preservação de vidas.
A campanha termina, mas a atenção à saúde deve continuar. É fundamental seguir as recomendações médicas, realizar os exames indicados e procurar orientação profissional diante de alterações suspeitas. Ao longo de todo o ano, o acesso ao diagnóstico oportuno e ao tratamento adequado faz a diferença na vida de milhares de mulheres. Que o Outubro Rosa inspire atitudes permanentes e fortaleça o compromisso coletivo com a prevenção, o acolhimento e a vida.
Com informações do TRT-3
