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Justiça condena Bradesco por descontos indevidos, nega dano moral e critica “fatiamento” de ações

Foto: Freepik

O Juizado Especial Cível de Pauini/AM condenou o Banco Bradesco a devolver valores cobrados indevidamente de um cliente. A decisão foi proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes e assinada no dia 27 de junho de 2025.

O cliente percebeu que, entre 2020 e 2024, o banco fez descontos em sua conta com as descrições “cartão de crédito anuidade” e “título de capitalização”. Ele disse que nunca contratou esses serviços.

O banco alegou que os valores eram devidos, mas não apresentou nenhum contrato assinado ou outro documento que provasse a contratação. Por isso, a Justiça entendeu que os descontos foram feitos sem autorização e determinou a devolução em dobro dos valores.

A decisão fixou que o banco deve devolver R$ 2.202,24 pelas cobranças do cartão e R$ 1.344,38 pelos títulos de capitalização, com correção e juros. Além disso, o Bradesco foi obrigado a parar imediatamente com esse tipo de desconto, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a dez dias.

O juiz não aceitou o pedido de indenização por dano moral. Segundo ele, o cliente demorou mais de cinco anos para reclamar e não ficou comprovado nenhum abalo emocional que justificasse o pagamento.

Segundo o magistrado: “não é possível admitir que a parte autora tenha sofrido abalos morais por seis anos para que, somente após este significativo período, tenha empreendido medidas para fazer cessar os danos alegados”.

A sentença também criticou os advogados do autor por entrarem com várias ações separadas sobre o mesmo assunto, o que sobrecarrega o Judiciário. Para o juiz, esse tipo de “fatiamento” de processos é abusivo e atrapalha o andamento da Justiça.

“O referido “fatiamento” das pretensões, sem qualquer justificativa jurídica plausível, revela descompromisso com o sistema judicial e uma atuação abusiva que prejudica aqueles que necessitam de rápida solução do Poder Judiciário, maquiando, ainda, o real volume de demandas que ingressam no Judiciário e prejudicando sobremaneira a taxa de congestionamento”, afirmou.

As partes foram condenadas a pagar os honorários advocatícios em partes iguais, mas a parte do cliente está suspensa porque ele tem direito à justiça gratuita. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0001072-69.2025.8.04.6400