A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, inclusive quando terceirizado ou gratuito, alcança danos causados pela ausência de segurança em áreas disponibilizadas ao consumidor — como o estacionamento de estabelecimentos comerciais.
Com esse fundamento, o 21º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve objetos pessoais furtados do interior de seu veículo, durante aula experimental realizada na unidade da Avenida Darcy Vargas, em Manaus.
De acordo com os autos, a autora estacionou seu carro no local disponibilizado pela academia e, ao retornar, constatou o furto de diversos pertences. Imagens das câmeras de segurança revelaram que o automóvel foi aberto sem sinais de arrombamento, aparentemente por uso de dispositivo eletrônico conhecido como chapolim. Também foram juntados boletim de ocorrência e nota fiscal de itens subtraídos, como peças de vestuário recém-adquiridas.
A magistrada Bárbara Folhadela Paulain, ao julgar o caso, destacou que a academia é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se eximindo da obrigação mesmo que o estacionamento seja terceirizado ou oferecido gratuitamente. Nesse sentido, a decisão citou a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.”
A sentença rejeitou a tese da defesa de que o furto decorreu de fato de terceiro ou ausência de prova mínima. Para o Juizado, o risco da atividade exercida pela empresa impõe o dever de segurança aos consumidores no ambiente controlado pela fornecedora de serviços.
Diante da comprovação parcial dos bens furtados, a Bluefit foi condenada a pagar R$ 323,34 por danos materiais, conforme nota fiscal apresentada, e R$ 6.000,00 a título de danos morais, valor considerado proporcional à frustração da legítima expectativa de segurança e à violação da dignidade da autora.
A correção monetária deverá seguir os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, e não houve condenação em custas ou honorários de sucumbência, por se tratar de decisão em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial.
Processo nº 0104824-58.2025.8.04.1000