A Justiça do Amazonas reconheceu a abusividade de juros muito superior a médida mensal do ano cobrados em contrato de empréstimo pessoal do autor do pedido de revisão contra o Banco Master S/A (Banco Máxima).
A decisão, proferida pela juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Vara Cível de Manaus, determinou a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados em excesso e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo o contrato foi celebrado em fevereiro de 2021 com juros muito superiores à média praticada pelo mercado naquele período — 1,26% ao mês e 16,16% ao ano, conforme dados do Banco Central do Brasil. Para a magistrada, a diferença de quase seis vezes entre os percentuais “desborda do razoável” e caracteriza abusividade evidente.
Boa-fé objetiva e dever de lealdade
A sentença reconhece que, embora as instituições financeiras possam adotar taxas distintas conforme o risco de crédito, essa liberdade não é absoluta e encontra limites na boa-fé objetiva, que impõe lealdade, transparência e equilíbrio contratual.
“A conduta do banco afrontou o dever de informação e de lealdade a que se submetem os contraentes durante a execução do negócio jurídico pactuado”, afirmou a juíza.
Com base nessa violação, o banco foi condenado a aplicar taxa de 1,89% ao mês — o equivalente a uma vez e meia a média de mercado — e a restituir, de forma simples, a diferença cobrada nas parcelas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Dano moral e equilíbrio contratual
Além da revisão do contrato, o banco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, reconhecidos como in re ipsa (presumidos pela própria conduta abusiva). A decisão enfatiza que a prática de juros desproporcionais em relação à média de mercado viola a confiança do consumidor e desequilibra a relação contratual, especialmente quando as cobranças recaem sobre clientes em situação de vulnerabilidade financeira.
O juízo citou precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS) e do TJ-AM, que consolidam a possibilidade de revisão judicial sempre que houver “discrepância significativa” entre a taxa contratada e a taxa média apurada pelo Banco Central.
Fundamento
A magistrada aplicou entendimento consolidado no art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, e no art. 422 do Código Civil, que impõe a observância da boa-fé e da lealdade nas relações contratuais.
Processo nº: 0592566-80.2024.8.04.0001
