Júri é anulado por ausência de gravação audiovisual e réus são soltos no Amazonas

Júri é anulado por ausência de gravação audiovisual e réus são soltos no Amazonas

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos definiu, de ofício, em Acórdão de sua relatoria, seguido pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas, sobre nulidade evidenciada em recurso de apelação que, examinado, possibilitou constatar a ausência de registros audiovisuais referentes à sessão de julgamento, ante a falta de gravação por ocasião da instrução criminal no Tribunal do Júri Popular em face dos acusados Antônio Caranha e mais dois réus na cidade de Eirunepé/Am, em flagrante desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Condenados pela prática de homicídio qualificado, os réus interpuseram, tempestivamente, apelação criminal, pedindo a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, porque a decisão emanada do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Com base nessa alegação indicaram quatro testemunhas que prestaram depoimento firmando que os acusados não participaram dos fatos incriminados. 

O Desembargador Hamilton, compulsando os autos e com base nos fundamentos do recurso, determinou ao Juízo de origem o encaminhamento das mídias digitais da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada na Comarca onde ocorreu o ato. No caminho da jornada jurídica, o juízo informou que a gravação das mídias digitais apresentou falha, em razão disso o áudio não foi capturado. 

“No caso vertente, a falha apresentada na gravação das mídias concernente a ausência de áudio, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das razões recursais, restando evidente que a imperfeição da gravação audiovisual da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os apelantes relatam que, quatro testemunhas de acusação, em plenário, afirmaram que os acusados não se encontravam no lugar do crime”. Além disso, uma testemunha firmara que o réu Antônio Ferreira, teria agido em legítima defesa. 

Para o julgado, a impossibilidade de recuperação das mídias da Sessão de Julgamento implicou patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando uma nulidade absoluta. A decisão determinou a soltura dos réus. 

Processo nº 0000375-08.2018.8.04.4100

Leia o acórdão:

Processo: 0000375-08.2018.8.04.4100 – Apelação Criminal, Vara Única de Eirunepé. Apelante : Antonio Allan Ferreira Caranha. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.1. É cediço que, na seara processual penal, o ato só será considerado nulo se houver a comprovação do prejuízo à parte, em respeito ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. Contudo, no caso vertente, com a ausência dos registros audiovisuais, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das Razões Recursais, restando evidente que a falta da gravação da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os Apelantes defendem que as quatro testemunhas de acusação, ouvidas em plenário, afirmaram que dois dos Acusados sequer encontravam-se no local do crime, razão pela qual, sustentam que o julgamento em plenário foi manifestamente contrário à prova dos autos. Assim sendo, só seria passível a avaliação das assertivas dos Recorrentes, mediante a escuta dos áudios da mencionada audiência, o que foi totalmente frustrado diante da situação relatada nos autos.3. Dessarte, no presente episódio, a impossibilidade de recuperação das mídias da aludida Audiência acarreta em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, configurada uma nulidade absoluta. Precedentes.4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA MENCIONADA NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, na seara processual penal, o ato só será considerado nulo se houver a comprovação do prejuízo à parte, em respeito ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. Contudo, no caso vertente, com a ausência dos registros audiovisuais, é forçoso reconhecer o prejuízo para o exame das Razões Recursais, restando evidente que a falta da gravação da sessão de julgamento cerceia a busca pela verdade real, especialmente, quando os Apelantes defendem que as quatro testemunhas de acusação, ouvidas em plenário, afirmaram que dois dos Acusados sequer encontravam-se no local do crime, razão pela qual, sustentam que o julgamento em plenário foi manifestamente contrário à prova dos autos. Assim sendo, só seria passível a avaliação das assertivas dos Recorrentes, mediante a escuta dos áudios da mencionada audiência, o que foi totalmente frustrado diante da situação relatada nos autos. 3. Dessarte, no presente episódio, a impossibilidade de recuperação das mídias da aludida Audiência  acarreta em patente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, restando, pois, confi gurada uma nulidade absoluta. Precedentes. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por___________de votos, RECONHECER, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI E DOS ATOS SUBSEQUENTES E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...

Justiça determina reativação de conta em rede social e condena plataforma por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou o restabelecimento de uma conta profissional do Instagram...

TJMS condena fabricante a indenizar consumidora por próteses mamárias submetidas a recall

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (MS) condenou uma fabricante de próteses...