Juiz condena Amazonas a promover policial com efeitos retroativos e multa por inércia

Juiz condena Amazonas a promover policial com efeitos retroativos e multa por inércia

Sentença do Juiz Gonçalo Brandão de Souza, do Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou procedente pedido de um policial civil determinando à administração pública que promova o autor  para Investigador 3ª classe, a contar do ano de 2016, em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$10.000,00, limitada a R$30.000,00 pelo não cumprimento da decisão.

O Juiz, dentre outros fundamentos, afastou a alegação do Estado de que deveria ser considerada a decisão do TJAM que teria limitado promoções funcionais a estudo de impacto orçamentário e financeiro, além da existência de vagas para que sejam efetuadas as promoções.

Sobre essa questão, o Juiz considerou que no Processo n. 4004875-59.2020.8.04.0000, do TJAM,  apesar da interpretação de que deve ser levada em consideração a existência de vagas e o estudo de impacto financeiro orçamentário,  também se destacou que é dever do Estado efetuar a promoção dos servidores públicos estatutários no interstício máximo de dois anos, seja por antiguidade ou merecimento.

No entanto, o Estado se mantém inerte e não implementa as promoções dos policiais civis há vários anos, sob a escusa de limitação orçamentária, concluiu. 

“Ressalte-se que se a lei de regência estabelece os requisitos para a promoção e se eles devem ser implementados, é dever da administração proceder ao reenquadramento legalmente previsto. Trata-se, portanto, de ato vinculado para a administração pública e de um direito subjetivo do servidor”, ponderou o Juiz. 

Na ação, o servidor narrou ao Juiz que embora tenha preenchido todos os requisitos, sua promoção de Investigador 3ª classe para Investigador 2ª classe deveria ter se dado em um dos prazos mencionados, e o prazo mínimo em que poderia ter sido efetuada a sua promoção seria em 2016, no mês indicado. O Juiz acolheu o pedido. 

Desta forma, concluiu o Juiz, cabe ao Estado efetuar, com a promoção, o pagamento das diferenças salariais oriundas da ascensão funcional, referentes a férias vencidas, além das vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada, incluindo-se seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3 aplicáveis ao período não fulminado pela prescrição quinquenal.

Processo: 0108055-30.2024.8.04.1000

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