Intimação da defesa é dispensável na hipótese de revogação obrigatória do sursis

Intimação da defesa é dispensável na hipótese de revogação obrigatória do sursis

Em autos de julgamento de agravo em execução penal no qual recorreu F.D.A.N contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que que determinou a retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade, reconheceu-se que a intimação da parte adversa nas causas em que a revogação da suspensão condicional da execução da pena  seja obrigatória não é imprescindível, para a consecução do ato judicial, que seja intimado o reeducando.

No que toque ter sido suspensa a execução da pena privativa de liberdade, por aplicação do artigo 77 do Código Penal, se dentro do prazo o apenado não cumprir as condições estabelecidas, surgem circunstâncias que tornam a revogação da suspensão obrigatória e que estão definidas no artigo 81 do CP.

Em agravo de execução penal em que se debate revogação da suspensão condicional da execução da pena por ausência de intimação da defesa e do apelado, é descabido o argumento de falta de contraditório e de ampla defesa, na hipótese de a revogação ser obrigatória, firmou o julgado. 

“Diante da notícia de condenação irrecorrível, entendo acertada a decisão do Juízo Primevo que determinou a retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o comando inserto no art. 81, I, do CP.”, arrematou o julgado, conhecendo mas não se dando provimento ao recurso. 

 

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