Nos autos de Mandado de Segurança nº 4004796-46.2021.8.04.0000, a Defensoria Pública do Estado demonstrou ao Tribunal de Justiça que, no exercício de suas funções constitucionais, instaurou procedimento administrativo para a defesa de direitos de assistido que necessitava de realização de cirurgia de postectomia na rede pública, e nessas circunstâncias requisitou informações da Secretaria de Saúde do Amazonas, que se quedou inerte, incidindo em ato omissivo narrado aos Magistrados de segundo grau, que com voto condutor da Relatora, Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, concedeu liminar reconhecendo que importaria atender ás prerrogativas do órgão defensor.
Em sede de Mandado de Segurança, a Defensoria Pública fez chegar ao Poder Judiciário a ocorrência de ato coator e omissivo do Secretario de Estado de Saúde consistente na não prestação de informações requisitadas oficialmente por Defensor Público no exercício de suas atribuições funcionais.
Para o julgado, restou demonstrado que fora legítima a iniciativa da Impetrante em firmar diligências no sentido de obter do Impetrado, não só em observância aos ditames da publicidade e transparência pública, como em cumprimento à prerrogativa funcional relativa à defesa dos interesses dos assistidos pela Defensoria Pública.
“As informações requisitadas revestem-se de evidente natureza pública e, nessa condição, são objeto de interesses da coletividade e devem guardar transparência e a visibilidade da atuação da Administração Pública, de modo que a negativa de informações da autoridade coatora afronta as garantias constitucionais que asseguram o acesso de informação e a publicidade dos atos administrativos”.
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