A natureza jurídica de parcelas pagas a título de vale-alimentação e vale-refeição pode influenciar diretamente o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, quando demonstrado que tais verbas não possuem caráter indenizatório.
Com esse entendimento, a juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, afastou a alegação de decadência suscitada pelo INSS e determinou a complementação da instrução probatória em ação que busca a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria mediante a inclusão, no salário de contribuição, de valores pagos sob as rubricas de vale-refeição (VR), vale-alimentação (VA) e vale-alimentação II.
No caso, o autor pretende a revisão do benefício previdenciário concedido em setembro de 2018, sustentando que, durante o vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), recebeu parcelas habituais que teriam sido indevidamente excluídas da base de cálculo da renda mensal inicial. O INSS, por sua vez, defendeu a natureza indenizatória das verbas e suscitou a incidência de decadência e prescrição.
Ao analisar as preliminares, a magistrada aplicou a tese firmada no Tema 313 do STF, afastando a decadência por não ter transcorrido o prazo de dez anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao mérito, entendeu que as fichas financeiras juntadas configuram início de prova do recebimento das parcelas, mas que ainda é necessária a produção de prova quanto à forma de pagamento e à sua natureza jurídica, especialmente para apurar eventual inscrição da empregadora no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o fundamento normativo utilizado para excluir tais valores da remuneração.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para juntada de contracheques, bem como a expedição de ofício à ECT para apresentação de relatório discriminado dos valores pagos e esclarecimentos sobre sua adesão ao PAT, elementos considerados essenciais para a definição acerca da possibilidade de inclusão das verbas no salário de contribuição.
Processo 1024344-53.2025.4.01.3600



