Idoso vítima de descontos em benefício previdenciário deve ser indenizado por banco, decide TJ-AM

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O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado sem consentimento válido e condenou o Banco BMG a restituir em dobro os valores descontados de um benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso foi relatado pela desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, na 1ª Câmara Cível, e envolveu um aposentado que buscava contratar um empréstimo consignado, mas teve firmado, sem ciência, um contrato de cartão de crédito consignado — modalidade que gera endividamento rotativo e descontos automáticos do pagamento mínimo da fatura.

O banco foi revel, permanecendo inerte após a citação, e tentou apresentar defesa apenas em grau recursal, com documentos novos, o que foi rechaçado pelo colegiado por se tratar de inovação processual vedada. A revelia, portanto, produziu presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Ao julgar o mérito, o Tribunal aplicou as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000), segundo o qual a ausência de informação clara sobre os termos do cartão consignado configura vício de consentimento, tornando o contrato nulo e ensejando restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé.

“A conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a subsistência do consumidor idoso e hipossuficiente”, destacou a relatora.

A Corte reconheceu que o dano moral é in re ipsa — ou seja, presumido pela própria prática do ato ilícito — e fixou o valor indenizatório em R$ 5 mil, com juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. 

Descontos indevidos em proventos de aposentadoria por contrato não comprovado de cartão de crédito consignado configuram ilícito civil e geram indenização por dano moral, além de restituição em dobro, por violação à boa-fé objetiva, informa a decisão. 

 Processo: 0602514-10.2024.8.04.6900

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