A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem por importunação sexual (artigos 215-A e 61, II, “f” do Código Penal) pelo envio de mensagens com teor sexual a uma adolescente.
Os desembargadores confirmaram a obrigação do réu em pagar indenização de R$ 3 mil à vítima, a título de danos morais, e aumentaram a pena de reclusãode um ano para um ano e seis meses.
Proximidade familiar
A acusação, fundamentada nos relatos da vítima, de testemunhas e em printsdas mensagens, sustentou que o réu se aproveitou da relação de proximidade familiar – ele era tio por afinidade da jovem – para enviar imagens íntimas e mensagens insistentes. A vítima, que tinha 16 anos na época, relatou ter se sentido vulnerável e temerosa diante das investidas.
Em sua defesa, o homem alegou fragilidade das provas em razão da ausência de perícia técnica nas capturas de tela das conversas e afirmou que a conduta não se enquadraria no crime de importunação sexual. Sustentou ainda que teria havido consentimento, já que a adolescente forneceu voluntariamente o número de telefone.
Diante da condenação em 1ª Instância, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) solicitou o aumento da pena por ser crime praticado contra menor de idade e em contexto doméstico. A defesa recorreu buscando a absolvição e a exclusão da indenização.
Ambiente virtual
O relator do caso, o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, acolheu o pedido de aumento de pena. Em seu voto, destacou que o crime de importunação sexual pode ocorrer em ambiente virtual, sem necessidade de contato físico.
“Trata-se de delito que dispensa contato físico direto, podendo se consumar por meio de gestos, exibições corporais ou envio de material sexualmente explícito, desde que dirigido a pessoa determinada e sem seu consentimento”, argumentou o magistrado.
Em seu voto, o relator destacou que o abuso de confiança decorrente do vínculo familiar agravava a responsabilidade do agressor.
“Os registros das conversas juntados aos autos reforçam que a adolescente resistiu às insinuações e demonstrou incômodo com o teor das mensagens recebidas. Assim, não há nos autos qualquer indício de que as investidas tivessem sido correspondidas ou toleradas, o que afasta, por completo, a tese defensiva de consentimento e atipicidade da conduta delitiva”, disse o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira.
Ele ressaltou ainda a importância da palavra da vítima em crimes praticados em ambientes reservados.
O revisor, desembargador Marcos Padula, acompanhou o voto do relator.
O desembargador Franklin Higino votou pela absolvição com o entendimento de que mensagens e imagens obscenas, embora reprováveis, não configurariam ato libidinoso nos termos da legislação penal. No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria pela condenação.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Com informações do TJ-MG
