A Justiça do Amazonas afastou pedido de indenização por danos morais e restituição de valores formulado por correntista que alegava não ter contratado empréstimo consignado, ao reconhecer, com base em perícia grafotécnica, que a assinatura constante do contrato era autêntica.
O juízo entendeu que, embora o consumidor seja parte vulnerável na relação de consumo, essa fragilidade não pode servir de amparo a pretensões incompatíveis com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, quando a instituição comprova a validade do negócio.
O caso foi julgado pelo juiz Leonardo Mattedi Matarangas, que observou que o Banco BMG S/A apresentou prova documental suficiente e se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora. Com isso, concluiu não haver ato ilícito a justificar reparação civil, afirmando que acolher a tese da consumidora “significaria chancelar o enriquecimento sem causa”.
Na decisão, o magistrado ponderou que a alegação de falsidade partiu de dúvida legítima, sem indícios de má-fé, razão pela qual afastou a aplicação de multa processual, mantendo, contudo, a improcedência dos pedidos e a condenação ao pagamento das custas e honorários, ressalvada a gratuidade de justiça.
A sentença ressalta o papel da perícia grafotécnica como elemento técnico capaz de equilibrar a assimetria entre consumidor e instituição financeira, garantindo segurança probatória sem comprometer a proteção jurídica do hipossuficiente. O laudo, ao confirmar a autenticidade da assinatura, reforçou a ideia de que o direito do consumidor não se estende a pleitos que afrontem a boa-fé objetiva ou impliquem vantagem indevida, princípio que norteia o sistema de defesa do consumidor e o próprio Código Civil.
Processo 0001302-80.2014.8.04.4401
