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Excesso de formalismo não se sobrepõe à capacidade do candidato em concurso, diz Justiça do Amazonas

A eliminação de candidato por vício meramente formal, quando a aptidão para o cargo está comprovada, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode prevalecer sobre a finalidade pública do concurso.

Com esse entendimento, a juíza Tamiris Gualberto Figueiredo, da Comarca de Presidente Figueiredo, anulou o ato administrativo que excluiu um candidato do concurso para Soldado da Polícia Militar do Amazonas (Edital nº 01/2021).

O candidato foi eliminado porque apresentou laudos de eletroencefalograma e eletrocardiograma sem a avaliação médica anexa, falha atribuída à clínica responsável pela emissão dos documentos. Apesar disso, todos os laudos indicavam plena aptidão física. A magistrada já havia concedido tutela antecipada em dezembro de 2022, determinando a reconvocação do autor — que então apresentou a documentação completa e seguiu nas etapas do certame.

Forma não pode superar a substância

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que, embora o edital seja vinculante, “a norma interna do concurso não pode ser aplicada de maneira mecânica quando isso desvirtua a finalidade da etapa e impõe punição desproporcional”. Para o juízo, a Administração utilizou um rigor documental que não guarda relação com a aptidão real do candidato, convertendo erro sanável em sanção máxima.

A decisão ressalta que o controle judicial não invade o mérito administrativo quando se limita à aferição da legalidade do ato, especialmente quando a eliminação decorre de excesso de formalismo. Nesse cenário, o Poder Judiciário atua para impedir que a forma seja usada como instrumento de restrição ilegítima ao direito de acesso a cargo público.

Precedentes reforçam o entendimento

A sentença cita precedentes do TJSP, TJDFT e TJCE que afastam penalidades desproporcionais em casos de falha sanável ou erro de terceiro. Em comum, todos reconhecem que vícios acessórios, quando não relacionados ao conteúdo ou à aptidão do candidato, não justificam eliminação automática.

A magistrada aplicou o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a Administração deve privilegiar o interesse público – no caso, selecionar candidatos realmente aptos – e não se apegar a falhas documentais que não interferem na avaliação substancial.

Reintegração definitiva ao concurso

Com a procedência integral do pedido, a juíza: confirmou a tutela antecipada que havia suspendido a eliminação; declarou a nulidade do ato administrativo desde a origem; determinou que o candidato permaneça como apto na etapa de exames médicos; assegurou sua continuidade em todas as fases do concurso, inclusive o Curso de Formação, se aprovado.

O Estado do Amazonas, o Comando Geral da PMAM e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) foram condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a isenção de custas da Fazenda Pública. Da sentença cabe recurso. 

Processo n. : 0131843-39.2025.8.04.1000