O simples resultado negativo de exame de DNA não basta para justificar indenização por danos morais e materiais. Com esta premissa, o juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, negou pedido de danos em ação movida por um homem que descobriu não ser o pai biológico de uma das filhas registradas durante união estável.
Na ação, o autor contou que viveu com a ex-companheira por 19 anos e registrou quatro filhos durante esse período. Após o fim do relacionamento, ele passou a desconfiar de traição e decidiu fazer um teste de DNA em relação à filha mais nova, com quem descobriu não ter vínculo biológico. Após a descoberta, alegou ter sofrido abalo emocional e declarou que gastou cerca de R$ 72 mil ao longo de 12 anos cuidando da filha, pedindo esse valor como indenização por danos materiais, além de R$ 30 mil por danos morais.
A mulher, representada pela Defensoria Pública, negou ter agido de má-fé e disse que o homem sempre cuidou das crianças por vontade própria, mantendo uma relação de pai e filha por mais de uma década.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que não houve nenhuma prova de que a mulher enganou o autor ou o forçou a registrar a criança. Segundo a decisão, o exame de DNA apenas mostra que não há ligação biológica, mas isso não é suficiente para afirmar que houve engano ou fraude. O juiz destacou ainda que o homem conviveu com a criança por muitos anos, exercendo o papel de pai, o que caracteriza um vínculo de afeto que deve ser respeitado.
“O Autor reconhece que conviveu com a Ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”, escreveu Amaro.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reafirmou que, para a desconstituição do registro de paternidade, é necessário provar erro ou coação na declaração, além da inexistência de vínculo socioafetivo — o que não ocorreu no caso.
Sem provas de erro ou dano causado pela mulher, a Justiça considerou que não há motivo para indenização. O autor também não apresentou comprovantes dos gastos alegados, o que levou ao indeferimento do pedido por danos materiais.
“A divergência entre a paternidade biológica e a constante no registro não é, por si só, suficiente para configurar ato ilícito ou justificar indenização”, afirmou.
Com isso, todos os pedidos foram negados, e o autor foi condenado a pagar as custas do processo e honorários advocatícios. No entanto, como teve direito à justiça gratuita, o pagamento fica suspenso.
Ainda cabe recurso da sentença.
Processo: 05xxxx-xx.2024.8.04.0001