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Estágio, ainda que irregular, não gera vínculo empregatício nem direito a indenização, diz juiz do Amazonas

Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF, bem como o deferimento de indenização pecuniária, dispôs o Juiz Ronne Frank Torres Stone, denegando uma ação indenizatória do autor que passou pouco mais de 11 anos em atividade de estágio no ente público réu. 

O estagíário havia adotado o entendimento de contrato temporário com o município de Manaus, com renovações sucessivas. Entretanto, o Município provou que houve uma relação de estágio com o autor, no âmbito do Programa Acesso à Cidadania e que o programa tem natureza assistencial, em cumprimento ao art. 203,IV da CF.

Detalhes da decisão

A Vara da Fazenda Pública, sob decisão do juiz Ronne Frank Torres Stone, negou o pedido de um estagiário que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas.

A sentença reforçou que o estágio remunerado não gera os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando, assim, a pretensão indenizatória. 
 
Além disso, o juiz ressaltou que o contrato de estágio não prevê o recolhimento de contribuição previdenciária obrigatória nem o pagamento de indenizações rescisórias aplicáveis ​​a contratos regidos pela CLT. Assim, ao término do período de estágio, o estagiário tem direito apenas ao pagamento proporcional do recesso remunerado — equivalente a 30 dias para cada ano estagiado —, além da remuneração referente aos dias trabalhados. 

“Alem disso, o autor não pugna apenas pelo reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, mas sim pelo pagamento das indenizações de verbas salariais advindas do contrato de trabalho. Findando não reconhecido o direito às verbas salariais indenizatórias pleiteadas, não há quese falar em dano moral pelo não pagamento das mesmas”, arrematou, negando o pedido de indenização por danos morais. 

Da sentença cabe recurso.

Autos nº: 0544646-47.2023.8.04.0001