A responsabilidade civil do poder concedente, nas hipóteses de delegação de serviço público, é de natureza exclusivamente subsidiária, condicionada à demonstração de que o concessionário não possui meios suficientes para arcar com a reparação dos danos causados a terceiros.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmou o entendimento de que o poder concedente somente pode ser responsabilizado de forma subsidiária por danos causados por concessionária de serviço público, e apenas na hipótese de esgotamento dos recursos da empresa responsável pela prestação do serviço.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2465270/AM, em sessão virtual, com decisão que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas em ação indenizatória movida por usuário prejudicado por suposta falha na prestação de serviço público delegado.
Na ação, o autor pretendia a condenação da empresa concessionária por danos morais e materiais, indicando o Estado como corresponsável apenas de forma subsidiária, caso a concessionária não dispusesse de recursos para arcar com eventual condenação. A tese foi rechaçada tanto em primeiro grau, quanto no Tribunal estadual e, agora, de forma definitiva, pelo STJ.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o entendimento da Corte Superior é pacífico no sentido de que “a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com as indenizações pelos prejuízos a que deu causa” (REsp 1.820.097/RJ).
O recurso especial ainda alegava violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, mas a Segunda Turma afastou a alegação ao entender que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
No caso concreto, o autor narrou que ele e sua família foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido durante transporte intermunicipal contratado junto a concessionária de serviço público do Estado do Amazonas. O veículo envolvido, conduzido por prepostos da empresa, teria capotado, causando lesões físicas e perdas materiais ao autor, além de danos morais decorrentes da situação vivenciada.
Com a decisão, o STJ consolidou o entendimento de que não cabe ao ente público figurar no polo passivo de demandas indenizatórias contra concessionárias, salvo em momento posterior e mediante prova da incapacidade financeira da empresa para ressarcir os danos, hipótese que não se verificou no caso concreto.
NÚMERO ÚNICO:4001892-53.2021.8.04.0000