A simples escritura pública declaratória de união estável, lavrada mais de dois anos antes do falecimento do segurado, não é suficiente para comprovar dependência econômica nem habilitar o pedido de pensão por morte relativo aos benefícios do RGPS.
A decisão é da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que aplicou o art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, reforçando a necessidade de prova material contemporânea ao óbito.
Segundo a sentença, a lei previdenciária passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam documentos produzidos em período não superior a 24 meses antes do falecimento do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior.
O objetivo é assegurar que os registros apresentados sejam recentes e capazes de demonstrar convivência real e atual à época do óbito, evitando declarações unilaterais ou vínculos antigos sem respaldo documental.
O magistrado destacou que a escritura declaratória tem caráter autodeclaratório e unilateral, não bastando, por si só, para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura. Diante da ausência de início de prova material contemporânea, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.721/SP).
“A lei previdenciária passou a exigir que as provas de união estável e de dependência econômica sejam documentos produzidos em período não superior a 24 meses antes do falecimento do segurado, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior”, fincou a decisão.
Processo 1024543-48.2024.4.01.3200
