Sentença de Vara Cível de Manaus diferencia o equívoco de interpretação, legítimo no exercício do direito de ação, da litigância de má-fé, que exige intenção deliberada de enganar o juízo.
O equívoco de um consumidor sobre a natureza do contrato que firmou com instituição financeira não é suficiente para caracterizar má-fé processual. Esse foi o entendimento adotado em decisão da Justiça do Amazonas, que rejeitou a tese de litigância temerária ao analisar ação em que se discutia a contratação de um cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A Juíza Kathleen dos Santos Gomes, da Vara Cível, reconheceu que o erro de compreensão, quando não há intenção dolosa, integra o exercício legítimo do direito de ação e não pode ser confundido com tentativa de fraudar o sistema judicial.
O consumidor afirmou ter procurado a instituição para obter um empréstimo consignado, mas acabou firmando contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que gerou descontos mensais em folha sob as rubricas “SAL. Avancard” e “Avancard Financiamento”, que ele classificou como uma “dívida eterna”.
O Banco Master contestou os fatos, sustentando a regularidade do negócio e a ciência do consumidor sobre as condições contratuais. Juntou documentos que demonstraram o uso efetivo do cartão para compras e saques, o que levou a magistrada a concluir pela validade do contrato. O pedido de nulidade, de restituição em dobro e de indenização moral foi, portanto, rejeitado. Ainda assim, a juíza destacou que o erro do consumidor na compreensão do contrato não se confunde com o dolo processual exigido para caracterizar litigância de má-fé.
Segundo a sentença, o equívoco pode decorrer da dificuldade de compreensão das modalidades financeiras oferecidas no mercado, que frequentemente se apresentam com estrutura e linguagem complexas.
“Embora haja contradição entre a alegação de desconhecimento do cartão e as provas de seu uso, não se comprovou dolo processual capaz de configurar litigância de má-fé. A inconsistência da narrativa inicial pode resultar de erro de compreensão dos fatos ou da natureza do contrato, e não de intenção deliberada de enganar o juízo”, registrou.
Com isso, o juízo reconheceu que o exercício do direito de ação — ainda que mal fundado — não pode ser tratado como abuso quando movido pela busca legítima de esclarecimento judicial.
Processo n. 0508235-68.2024.8.04.0001
