Equívoco que se corrige: cobrança de IPTU é nula quando há erro na identificação do contribuinte

Equívoco que se corrige: cobrança de IPTU é nula quando há erro na identificação do contribuinte

Cobranças de IPTU baseadas em vínculo cadastral incorreto não subsistem quando inexiste relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o imóvel. Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente ação anulatória e determinou a retificação definitiva do cadastro imobiliário, afastando cobranças relativas a imóveis que não pertenciam à contribuinte.

O caso foi analisado pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, em ação ajuizada contra o Município de Manaus, e envolveu discussão sobre a correta identificação do sujeito passivo do IPTU, bem como os efeitos jurídicos de erros administrativos persistentes.

Quando não há fato gerador, não há imposto

Na ação, a contribuinte sustentou que não era proprietária, possuidora nem titular do domínio útil de determinados imóveis que constavam vinculados ao seu CPF no cadastro municipal. Segundo os autos, apenas um imóvel efetivamente lhe pertencia, enquanto as demais matrículas decorreriam de erro cadastral e duplicidade de inscrições, circunstância que teria dado origem a cobranças administrativas e a execução fiscal.

A sentença acolheu essa linha argumentativa em parte, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a duas matrículas específicas e declarando inexigíveis as cobranças de IPTU a elas vinculadas. Como consequência, foi determinada a exclusão definitiva do nome da contribuinte do cadastro desses imóveis, com prazo para cumprimento pela municipalidade.

Cobrança válida e parcelamento mantido

Por outro lado, o juízo entendeu que, em relação a outra matrícula, não ficou demonstrada a ausência de vínculo, razão pela qual manteve a exigibilidade do débito e autorizou o prosseguimento da execução fiscal correspondente. Também foi ressaltado que créditos tributários regularmente parcelados permanecem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, enquanto houver adimplência.

A decisão, assim, distinguiu situações distintas dentro do mesmo conjunto fático, reforçando que a análise do IPTU depende da verificação concreta do fato gerador — propriedade, domínio útil ou posse — e da correção das informações constantes do cadastro imobiliário.

O que a decisão ensina ao contribuinte

O julgamento evidencia que a cobrança do IPTU pressupõe correspondência entre o imóvel e o sujeito passivo corretamente identificado. Quando há erro de metragem, duplicidade de matrícula ou vinculação indevida de CPF, a via judicial pode ser utilizada para corrigir o cadastro e afastar exigências ilegítimas, inclusive execuções fiscais.

Ao mesmo tempo, a decisão deixa claro que débitos regularmente constituídos não são automaticamente afastados e que parcelamentos produzem efeitos suspensivos apenas enquanto cumpridos. O caso reforça a importância de documentar o erro, buscar revisão administrativa e, se necessário, delimitar com precisão o alcance do pedido judicial, distinguindo cobranças indevidas de obrigações efetivamente existentes.

Processo 0461369-02.2024.8.04.0001

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