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Entre a presunção de inocência e o rigor moral em concursos: TJAM analisa caso concreto

Sentença do juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, reconheceu a nulidade do ato que excluiu um candidato do concurso público da Polícia Militar do Amazonas (PMAM) na fase de investigação social.

O magistrado entendeu que a eliminação, baseada apenas em registros de processos judiciais e boletins de ocorrência sem condenação definitiva, violou o princípio da presunção de inocência, assegurado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. TJAM analisa caso em recurso. 

O autor havia sido considerado “não recomendado” pela banca examinadora por responder a ações de violência doméstica e lesão corporal, além de constar em boletins de ocorrência por descumprimento de medidas protetivas. Para o juiz, no entanto, a exclusão não poderia se apoiar exclusivamente em anotações sem trânsito em julgado, sobretudo porque o candidato não ocultou as informações e não houve demonstração de que sua conduta fosse incompatível, de forma concreta, com as atribuições do cargo.

A decisão citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que delimitam o poder da Administração na análise da vida pregressa dos candidatos, ressaltando que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade.

“A mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal não pode, por si só, justificar a exclusão do candidato”, registrou o magistrado. Com isso, a sentença anulou o ato administrativo e determinou a convocação do autor para as fases seguintes do certame, reconhecendo o direito de prosseguir no concurso da PMAM.

O Ministério Público do Estado do Amazonas recorreu da decisão, pedindo sua reforma integral. A Promotoria sustenta que, embora não haja condenação transitada em julgado, as condutas registradas — especialmente por se tratarem de violência doméstica — configuram comportamento reiterado e incompatível com o perfil exigido para a função policial.

O órgão defende que o edital do concurso e a Lei Estadual nº 3.498/2010 (com redação dada pela Lei nº 5.671/2021) permitem a eliminação de candidatos cuja conduta social e moral não se coadune com o exercício do cargo, ainda que não haja condenação penal definitiva, desde que a decisão administrativa seja motivada. O recurso ainda será julgado pelo Tribunal do Amazonas. 

PROCESSO N.º: 0455421-79.2024.8.04.0001