Corte estadual, com liderança da Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, aplica Tema 1082 do STJ e afasta dever de indenizar operadora que cumpriu dever de notificação.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida quando observadas as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não demonstrada a existência de internação ou tratamento essencial à sobrevivência do beneficiário. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) negou provimento a apelação que buscava a manutenção do vínculo contratual e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso, a sentença de primeiro grau havia reconhecido a licitude da resilição unilateral promovida pela operadora do plano coletivo, o que levou a parte autora a recorrer alegando violação ao Tema 1082 do STJ, que veda a rescisão durante internação ou tratamento indispensável à vida.
O colegiado manteve integralmente a decisão, destacando que o precedente do STJ não impede o encerramento do contrato em situações comuns, nas quais inexiste prova de tratamento contínuo ou risco à sobrevivência. Segundo o acórdão, “a impossibilidade de rescisão unilateral limita-se às hipóteses excepcionais em que a interrupção do atendimento compromete a preservação da vida do segurado”.
Os desembargadores também ressaltaram que a operadora não possui obrigação de oferecer plano individual ou familiar quando não comercializa essa modalidade, e que a extinção do contrato, precedida da devida notificação, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Para o Tribunal, compelir a empresa a cumprir obrigação inexistente — ofertar plano individual que não integra sua carteira comercial — configuraria imposição de prestação impossível, sem amparo legal ou contratual.
O voto condutor reafirmou ainda que, cumprido o dever de informação e notificação prévia, não há falar em ilicitude ou dano moral, pois a resilição unilateral regular não viola o princípio da boa-fé objetiva nem o equilíbrio contratual.
“A rescisão unilateral de contrato coletivo de saúde somente é vedada durante internação ou tratamento médico essencial à sobrevivência. O cumprimento do dever de notificação prévia supre a exigência legal e afasta a configuração de abusividade”, assentou o acórdão.
A decisão cita precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 1.846.123/SP (Tema 1082), o REsp 1.884.465/SP, e o AgInt no AREsp 2.529.253/PE, todos na linha de que a regularidade formal e o cumprimento da notificação afastam o dever de indenizar.
O Tribunal de Justiça do Amazonas também vem aplicando esse entendimento em casos semelhantes (Apelações Cíveis nº 0706956-68.2021.8.04.0001, rel. Des. Yedo Simões; nº 0609020-77.2020.8.04.0001, rel. Des. Paulo César Caminha; e nº 0468397-55.2023.8.04.0001, rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil), consolidando a uniformização da jurisprudência local com a orientação do STJ.
Processo 0632253-98.2023.8.04.0001
