Empresas são condenadas por assédio a empregada vítima de patologia na coluna

Empresas são condenadas por assédio a empregada vítima de patologia na coluna

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma empregada vítima de assédio por suas superiores hierárquicas, que entre outros abusos, a chamavam de “PCD temporária”, só porque, submetida a exigências físicas no trabalho, desenvolveu patologia na coluna que culminou em afastamentos médicos e tratamento cirúrgico.

A indenização foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, em R$ 15 mil, a ser paga pelas duas empresas, uma do ramo de embalagens e outra fabricante terceirizada de sabonetes em barra e cosméticos, condenada solidariamente. Todos recorreram da sentença. As empresas alegaram que “não há provas consistentes sobre o alegado assédio ou de lesão a direito imaterial”, e por isso, a primeira empresa pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou sua redução, já a segunda também questionou a indenização, e  negou sua responsabilização solidária. A trabalhadora, por sua vez, pediu o aumento do valor da condenação.

Sobre a falta de provas consistentes, a primeira empresa afirmou que a empregada “não recorreu ao Judiciário à época do suposto assédio, o fazendo somente após 7 meses”, e que sua testemunha “não presenciou os fatos, especialmente se considerado que após a realização da cirurgia, a reclamante se afastou do trabalho”, enquanto a testemunha da empresa “apresentou relato claro e em consonância com a tese da defesa”. Já a segunda empresa afirmou que “ficou comprovado que a realocação temporária da reclamante para uma linha de produção específica ocorreu por recomendação médica, com o objetivo de preservar a saúde da trabalhadora” e que, “embora a reclamante não tenha aceitado a transferência de bom ânimo, não houve ofensas na época e ainda não há”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, “a controvérsia foi corretamente analisada pelo juízo de primeiro grau”. Ouvidas as testemunhas trazidas pela trabalhadora e pela primeira empresa, “a prova ficou dividida”, porém o acórdão ressaltou que não há como se valorar igualmente o depoimento das duas testemunhas ouvidas, porque a empresa “trouxe justamente a pessoa indicada como ofensora, a qual obviamente não está isenta do intuito de negar a conduta ofensiva”, e nem se pode alegar cerceio à defesa da empresa, “pois a segunda testemunha trazida por ela, cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo, também se tratava da outra trabalhadora indicada como ofensora”. Já a testemunha da empregada comprovou o que ela alegou em sua tese, no sentido que as líderes tinham o hábito de chamá-la de “PCD temporária”, perante outras colegas de trabalho, que riam da situação.

O colegiado destacou que, ao contrário do que argumentam as empresas, a testemunha da empregada trabalhou sim com ela, e “ainda que parte do tempo não seja no mesmo setor, o conjunto probatório demonstra que as expressões de assédio perpetradas contra a reclamante foram difundidas pela empresa”. Nesse sentido, destacou que “merece maior credibilidade o depoimento da testemunha da reclamante, pois a testemunha da reclamada trata-se de uma das pessoas responsáveis pelo assédio”, conclui.

Para o colegiado, ficou comprovado assim “o alegado assédio moral, cuja característica principal é a prática repetida e frequente de comportamentos humilhantes, expressões, palavras ou gestos que prejudicam a integridade física ou psíquica do empregado”. Nesse sentido, é importante lembrar que “no assédio ou na ofensa, a forma como se diz algo é mais relevante do que a própria coisa dita”, afirmou o acórdão, que ainda acrescentou que “ser uma pessoa com deficiência é apenas uma condição do ser humano e não configura qualquer demérito – a ofensa, aqui, esteve contida na forma irônica e preconceituosa com que a reclamante foi chamada pelas superiores hierárquicas, o que, segundo a testemunha, fazia com que as colegas de linha de produção rissem da autora”. (Processo 0010656-17.2024.5.15.0039)

Com informações do TRT-15

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