O 18º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um advogado em razão do uso da expressão “advocacia predatória” em contestação apresentada em processo anterior. O profissional ressaltou que era patrono de apenas uma ação contra a empresa e que a acusação injusta atingiu sua honra e reputação. A sentença foi proferida nessa segunda-feira, 15 de setembro, pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.
Na ação, o advogado afirmou que, no processo n.º 0196367-45.2025.8.04.1000, em que atuou na defesa de uma consumidora, a empresa extrapolou os limites do direito de defesa ao usar a expressão, imputando-lhe conduta ilícita inexistente. Já a ré alegou que não fez acusação pessoal, mas apenas buscou alertar o juízo sobre eventual litigância abusiva, diante do número de ações semelhantes movidas contra si em diferentes Estados.
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que o uso da expressão foi indevido e ofensivo, por estar diretamente vinculado ao advogado que atuava sozinho no processo.
“Embora alegue que não fez menção nominal ao autor, é incontroverso que o comentário foi dirigido em processo no qual apenas ele figura como patrono, não havendo indícios mínimos da abusividade do direito de ação”, destacou.
O juiz lembrou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ já havia substituído o termo “advocacia predatória” por “litigância abusiva”, justamente para evitar interpretações que maculem a imagem dos advogados.
Em sua decisão, ressaltou que “não se pode demonizar o exercício da advocacia, especialmente quando se está diante de demandas de massas que, em sua quase totalidade, são justas e necessárias para se combater reiterados e permanentes comportamentos ilícitos de órgãos públicos, empresas, prestadores de serviços, todos violadores das leis de defesa do consumidor”.
O magistrado acrescentou ainda que o Conselho Federal da OAB vem atuando para evitar a criminalização das demandas de massa e reforçou que “a violação das regras de proteção do consumidor é sistêmica, não podendo criminalizar o direito de ação, sob pena de se admitir ataques frontais ao exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF)”.
O juiz também citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ato ilícito a extrapolação do direito de defesa com imputações que ofendam a honra da parte ou de seu patrono, hipótese que autoriza a reparação por danos morais.
Para o magistrado, o episódio abalou a reputação do advogado, que depende diretamente da confiança e credibilidade da sociedade. Ao reconhecer a ofensa, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Da sentença, ainda cabe recurso.
Processo: 0222563-52.2025.8.04.1000.