O juiz da Vara Cível do Guará condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar 20 passageiros pelo atraso de 20h na chegada ao local de destino. O veículo apresentou problemas, como falta de combustível e pane mecânica, e precisou ser substituído durante o trajeto. O magistrado concluiu que, além da falha do serviço, a sucessão de eventos comprova a negligência da empresa.
De acordo com o processo, os autores compraram passagem para o trecho Belo Horizonte e Brasília, com partida prevista para as 18h30, do dia 05 de março. Eles contam que a viagem começou com atraso de 30 minutos e apenas um motorista. Relatam que, por volta das 20h, o ônibus apresentou pane mecânica grave. Segundo os passageiros, o veículo apresentou novos problemas, como falta de combustível e defeitos elétricos, até ser substituído por outro em condições precárias. Eles contam que a viagem se prolongou por mais de 30h. A previsão inicial era de 10h. Pedem para ser indenizados.
Em sua defesa, a Kandango afirma que a falha foi pontual e imprevisível. Informa que os passageiros receberam assistência, como refeição, banho e transporte fretado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que “a sucessão de eventos comprova a falha do serviço e manifesta negligência” da empresa ré. Além disso, segundo o juiz, as provas do processo mostram que houve violação às normas de segurança e regulação do transporte rodoviário.
“O defeito na manutenção ou o problema técnico no veículo configuram fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte, que é objetivamente imputável ao transportador. O histórico de serviços executados no veículo (MAN – Servicos executados) demonstra a complexidade de sua manutenção, mas a ocorrência de pane grave no trajeto, seguida por problemas adicionais como a falta de combustível (pane seca), comprova que o dever de manutenção e segurança foi flagrantemente violado”, disse.
No caso, segundo o magistrado, os passageiros devem ser ressarcidos dos danos materiais comprovados. O juiz lembrou que “a falha prolongada na prestação do serviço obrigou os passageiros a incorrerem em despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e, principalmente, transporte alternativo”.
Quanto ao dano moral, o julgador destacou que a conduta da empresa de ônibus ultrapassa o mero aborrecimento e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor solidifica a indenização. “Os passageiros foram forçados a desviar seu tempo útil e energia vital para resolverem um problema criado exclusivamente pela negligência da transportadora. A usurpação do tempo e a submissão a mais de 30h de viagem em condições precárias justificam a reparação com função compensatória, pedagógica e punitiva”, concluiu.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização coletiva por danos morais no montante de R$ 100 mil. A empresa terá, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.224,58.
Cabe recurso da sentença.
Processo:0703614-84.2025.8.07.0014
Com informações do TJ-DFT
