Empresa de internet que presta serviço em território nacional deve se submeter à lei brasileira

Empresa de internet que presta serviço em território nacional deve se submeter à lei brasileira

As empresas que prestam serviços de aplicação de internet em território nacional devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da circunstância de possuírem filiais no país ou de realizarem armazenamento em nuvem.

Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 11 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, bastando que um desses atos ocorra em território nacional.

O caso julgado pelo colegiado envolveu professores de instituição de ensino investigados por suposto assédio sexual contra alunas em contas de redes sociais. Durante o inquérito, o juízo de primeiro grau determinou à Facebook Inc., sediada nos Estados Unidos, que fornecesse material de interesse da investigação armazenado em seus servidores, sob pena de multa diária por descumprimento, fixada de forma escalonada até o valor de R$ 50 mil.

A empresa alegou que o fornecimento do material dependeria de procedimento de cooperação internacional e questionou a multa diária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o atraso no cumprimento de decisão judicial legitima a cobrança de multa sancionatória.

No recurso ao STJ, a Facebook Inc. insistiu na necessidade de utilização da cooperação jurídica internacional para obtenção dos dados eletrônicos solicitados e pediu o afastamento da multa.

Armazenamento na nuvem não interfere na obrigação legal de atender à Justiça

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o armazenamento em nuvem, utilizado por diversas empresas nacionais e estrangeiras, possibilita guardar os dados em qualquer lugar do mundo. Porém, segundo ele, essa estratégia empresarial não pode interferir na obrigação de entregar tais dados às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.

“O que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e a cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos”, afirmou.

Nesse sentido, continuou o relator, o fato de determinada empresa estar sediada nos Estados Unidos “não tem o condão de eximi-la do cumprimento das leis e decisões judiciais brasileiras, uma vez que disponibiliza seus serviços para milhões de usuários que se encontram em território brasileiro”.

Ao negar provimento ao recurso, Noronha acrescentou que a cooperação jurídica internacional somente é necessária quando se impõe a coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

“Quanto à alegada necessidade de utilização de pedido de cooperação jurídica internacional, a Corte Especial do STJ entende que o mecanismo é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784)”, concluiu. Com informações do STJ

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