Emissão de faturas pela Vivo não configura existência de contrato, diz Turma corrigindo sentença

Emissão de faturas pela Vivo não configura existência de contrato, diz Turma corrigindo sentença

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, reformou sentença e condenou a Vivo (Telefônica Brasil) a indenizar um cliente em R$ 6 mil por danos morais, em razão de cobranças indevidas.

A Turma, em decisão unânime, considerou que a empresa não comprovou que os valores questionados correspondessem aos serviços efetivamente prestados pela empresa, como definido em primeiro grau pela sentença recorrida. Entendeu-se que o Juízo de origem apenas considerou a presença de faturas usadas pela empresa, sem atentar a maiores detalhes. 

Na origem, o Juízo do 20º Juizado Especial Cível havia julgado improcedente o pedido do autor, entendendo que as faturas apresentadas pela empresa demonstravam que os valores impugnados faziam parte de serviços digitais incluídos no plano desde a contratação inicial. Segundo a sentença de primeiro grau, os valores discriminados nas faturas refletiram uma iniciativa de transparência da operadora, sem que houvesse abusos. 

Contudo, o Juízo Revisor discordou dessa interpretação. A Primeira Turma Recursal concluiu que as provas pela Telefônica eram insuficientes para comprovar a relação jurídica alegada. Os únicos documentos apresentados – faturas com registros de chamadas – não demonstraram que o autor teria contratado efetivamente os serviços em questão, nem que as ligações tenham sido realizadas pela parte autora. 

Diante disso, o colegiado aplicou o princípio da inversão do ônus da prova, concluindo pela procedência das alegações do consumidor. Com a decisão, a Turma tornou ilegítima a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, determinando que a empresa delete o registro da dívida de seu sistema de cobranças. 

O relator enfatizou que a conduta da operadora ao realizar cobranças sem respaldo em instrumentos contratuais incide em prática ilícita, o que justificaria o aceite do pedido do autor quanto à reparação de danos morais, que, na hipótese tem natureza in re ipsa, sem necessidade de maiores provas do abalo moral. O voto do Relator foi aceito à unanimidade. 

Processo n. 0591392-70.2023.8.04.0001 
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Luiz Pires de Carvalho Neto
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal

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