Em repetitivo, STJ vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

Em repetitivo, STJ vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.

A proposta de afetação como recurso repetitivo, segundo o ministro, se justifica diante da existência de número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise “já se encontra madura” no âmbito do STJ. De acordo com ele, há diversos julgados – tanto da Terceira quanto da Quarta Turma – entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015.

Villas Bôas Cueva acrescentou que a mesma questão já foi decidida pela Corte Especial em recurso julgado em 2020 (REsp 1.815.055), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.

De acordo com o relator, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre o assunto – “que estaria, de certo modo, uniformizado no tribunal” –, é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

“O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte”, afirmou.

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Fonte: STJ

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