Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada

Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada

A pessoa jurídica que explora atividade econômica, responde de forma objetiva pelos serviços disponibilizados aos consumidores, em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se evidenciar falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade civil. Nas circunstâncias,  também pode se chamar ao caso concreto a obrigação de indenizar na forma disposta na legislação. Dentro desse contexto, considerou-se ter ocorrido má-fé do Banco Bmg contra o cliente Fernandes Sampaio. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.

O contrato de empréstimo celebrado entre as partes envolvidas teve a previsão de ser término após o pagamento da 36ª parcela. A autora, durante o período de 36 meses teve os descontos diretamente na sua folha de pagamento. Porém, passado esse período, os descontos, que deveriam ter cessado, por força do contrato, continuaram ocorrendo, o que fez o consumidor se socorrer do Poder Judiciário, movendo contra o banco a ação de devolução das quantias indevidamente debitadas, e pediu danos morais.

O Banco alegou a ilegitimidade para ser réu na ação, ao fundamento de que havia celebrado um contrato com o Itaú, para o qual transferiu o também contrato da cliente, e que, deste modo, somente o Itaú poderia responder na ação. Ademais, as cobranças se referiam, segundo o banco apelante cobranças de taxas pelos serviços, mesmo após a quitação das parcelas, que não haviam sido consentidas pela devedora.

O acórdão fez referência a sentença de primeiro grau, que entendeu “restar cabalmente comprovado o fato que ensejou dissabores, sentimento de indignação e constrangimento da Requerente ante a ilicitude ocorrida, cobranças indevidas de contrato de empréstimo consignado quitado”, razão da condenação do banco em devolver em dobro e a indenizar a cliente. 

O banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da cliente, autora no processo, e foi condenado a responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Noutro turno, houve a conjugação do Código de Defesa do Consumidor com o Código Civil, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos.

No tocante à restituição em dobro, se reafirmou o entendimento do STJ quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu de má-fé em casos de repetição de indébito, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária a boa fé objetiva. 

Processo nº 0618337-36.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0618337-36.2019.8.04.0001 APELANTE: Banco BMG S/A. RELATORA: Desembargadora Onilza Abreu Gerth EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EXCESSIVOS EM CONTRACHEQUES. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Leia mais

Operação investiga esquema de agiotagem e extorsão contra servidores em Manaus

Uma operação deflagrada na manhã desta segunda-feira (27) pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM), com apoio da Polícia Civil, apura a atuação de um...

TJAM suspende domiciliar e define preventiva de mulher presa em operação após morte de investigador

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) restabeleceu, em decisão liminar, a prisão preventiva de Meirilany Silva da Silva, suspendendo a prisão domiciliar que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena condomínio a indenizar moradora por queda em elevador com defeito

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o condomínio do edifício Varandas Centro a indenizar moradora que sofreu fratura na...

Moraes pede explicações após falhas na tornozeleira de Débora do Batom

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (27) que a Secretaria de Administração...

Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom) e Oncoclínicas do Brasil...

TSE terá outra reunião com embaixadores para explicar urna eletrônica

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para o dia 17 de agosto uma segunda reunião com embaixadores, representantes diplomáticos...